STJ AREsp 2327780
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FATO JURÍDICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do dever de fundamentação, (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 498-500): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ARTIGOS 5º E 6º DO CPC. INCUMBE A PARTE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA AS SUAS INTIMAÇÕES. ARTIGO 77, INCISO V DO CPC. A PARTE NÃO É PERMITIDO ALEGAR EM SEU BENEFÍCIO, A SUA PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO. ARTIGO 276 DO CPC. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA RECURSAL SE CONSTITUIRIA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º DO CPC. 1. De nenhuma forma houve o cerceamento de defesa e a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em desfavor da ré no processo nº 0003088-81.2014.8.19.0024, ora agravante no presente recurso. Posto que mesmo com a prisão da patrona que recebia as publicações, a recorrente se manteve assistida por outros 15 (quinze) advogados como ilustram as procurações constantes nos autos. 2. Não se pode deixar de considerar ainda que outros 3 (três) advogados assinaram a contestação em que requereram que as publicações fossem realizadas unicamente, sob pena de nulidade, na pessoa da advogada que sofreu a restrição de liberdade. O que consequentemente afetaria a sua atuação profissional. Como também ainda possuíam ciência inequívoca acerca da sua prisão e das consequências deste requerimento realizado nos autos. 3. É forçoso reconhecer que os princípios da boa-fé e da cooperação entre as partes insculpidos nos artigo 5º e 6º do CPC (Código de Processo Civil) impunham aos demais patronos da agravante, sobretudo aqueles que assinaram o requerimento com o pedido de que as publicações sejam realizadas no nome da causídica que sofreu a prisão preventiva posteriormente convertida em prisão domiciliar, o dever de pleitear ao juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Itaguaí de que as publicações fossem realizadas em nome de outro patrono, em obediência ao artigo 77, inciso V do referido diploma. Ou ainda a responsabilidade de acompanhar e atender as publicações realizadas conforme o requerido. 4. Dado que é cristalino que os advogados da agravante tinham a ciência do desenvolvimento dos atos realizados no processo nº 0003088-81.2014.8.19.0024 em que figura como ré. Pois não é crível que em um dos escritórios mais prestigiados do Rio de Janeiro responsável pela representação processual da agravante não tenha uma equipe que verifique o andamento do processo que originou a demanda que possui o valor da causa de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), durante o período de aproximadamente 5 (cinco) anos em que não se manifestaram nos referidos autos. 5. É sabido notoriamente que no cotidiano forense, os maiores escritórios possuem estagiários que boletam o andamento dos processos dos seus advogados periodicamente. O que também retira a verossimilhança da alegação da recorrente, por sustentar que os seus patronos tomaram conhecimento dos atos do processo posteriores a apresentação da réplica, apenas quando foi realizado o bloqueio eletrônico das suas contas. 6. Observa-se ainda que o caso concreto presente nos autos não se coaduna com as jurisprudências colacionadas e demonstradas pela recorrente, uma vez que são hipóteses de decretação de nulidade de julgamento em razão da perda da capacidade postulatória do único advogado da parte prejudicada. 7. Logo, não pode a agravante, agora, diante de seu silêncio oportuno, afirmar que foi prejudicada, até porque à parte não é permitido alegar, em seu benefício, sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans, conforme enuncia o artigo 276 do CPC em que está insculpido esse princípio geral do direito. Entendimento contrário configuraria abuso de direito como incrustado no artigo 187 do Código Civil em desfavor da agravada. 8. O acolhimento do pedido realizado em sede de tutela recursal para que seja determinada a suspensão do processo nº 0003088-81.2014.8.19.0024, em curso perante o MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Itaguaí, ora em fase de cumprimento de sentença, até o julgamento da ação declaratória de inexistência jurídica nº 0005079-48.2021.8.19.0024 e o levantamento de quaisquer constrições nas suas contas bancárias e aplicações financeiras, se constitui em violação ao princípio da duração razoável do processo, o que abrange os meios que garantem a sua celeridade de tramitação, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 4º do CPC em desfavor da agravada que ajuizou a ação nº 0003088-81.2014.8.19.0024 e do seu direito de obter a tutela satisfativa da demanda no cumprimento da sentença transitada em julgado dos autos que originaram o pedido recursal. O que também afastaria o corolário da efetividade processual também previsto no artigo 4º do CPC. 9. Apenas se o alegado prejuízo processual narrado pela agravante não fosse causado pela sua própria conduta seria admitida a mitigação dos supracitados corolários oriundos da própria Carta Magna e da legislação processual civil. Desta forma, os elementos constantes nos presentes autos evidenciam que as suas alegações possuem um caráter eminentemente protelatório. Recurso ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 564-571). Nas razões do recurso especial (fls. 573-595), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, alegando que "acórdão recorrido, ao fundamentar que "o princípio da cooperação entre as partes previsto no artigo 6º do CPC (Código de Processo Civil) impunha aos demais patronos da agravante, sobretudo aqueles que assinaram as petições com o requerimento mencionado acima, o dever de pleitear ao juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Itaguaí que as publicações fossem realizadas em nome de outro patrono" (fls. 512), e que, por essa razão, a recorrente não poderia "afirmar que foi prejudicada, até porque à parte não é permitido alegar, em seu benefício, sua própria torpeza" (fls. 513), ignorou o fato de que, ainda que houvesse desídia por parte dos antigos patronos da recorrente, foi ela a maior prejudicada pela respectiva inércia na condução do processo objeto da querela nullitatis" (fl. 581); (ii) art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos passíveis de infirmar a tese adotada, pois não se manifestou "sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, no sentido de reconhecer que não foi a LPS PATRIMÓVEL que deu causa à nulidade dos atos processuais invocada na querela, tais omissões não foram supridas" (fl. 585); (iii) arts. 7º, 9º, 10, 76 e 300 do CPC e 4º, parágrafo único, 17 e 32 da Lei n. 8.906/1994, cuja violação teria ocorrido pelo Tribunal local "ao negar a suspensão do processo que correu à revelia da recorrente, sob a justificativa de que caberia aos demais patronos, diante da prisão da única advogada cadastrada para o recebimento de publicações e intimações, realizar a atualização dos dados cadastrais" (fl. 587). Ademais, aduziu que "o fato de existirem outros advogados na procuração outorgada pela recorrente não afasta a norma disposta no art. 76 do CPC, a qual impõe a suspensão do processo, com a intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação, nos casos em que sobrevier a perda de capacidade postulatória do seu representante legal" (fl. 589). Arrazoou que "o processo originário prosseguiu à revelia da ora recorrente, na medida em que a única advogada cadastrada para receber as intimações encontrava-se desprovida de capacidade postulatória" (fl. 594). No agravo (fls. 653-675), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 682-696). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FATO JURÍDICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.