STJ AREsp 3059474
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que a condenação se baseou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa, além de depoimentos contraditórios e omissão do acórdão recorrido em enfrentar os principais argumentos defensivos apresentados na apelação e nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou de forma específica e direta os óbices sumulares apontados, limitando-se a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas. 6. A impugnação genérica e repetitiva apresentada pelo agravante, voltada exclusivamente ao mérito da causa, não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, e 619; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MAGNO VAZ em face de decisão proferida às fls. 718-719, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 722-749, a parte recorrente alega, em síntese, que a condenação se baseou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa, e em depoimentos contraditórios, sendo que testemunhas de acusação foram dispensadas em juízo. A defesa também sustenta a nulidade do acórdão recorrido, em razão de omissão, porque não teria enfrentado os principais argumentos defensivos apresentados na apelação nem nos Embargos de Declaração que buscavam o prequestionamento, em violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais e ao princípio do in dubio pro reo. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que a condenação se baseou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa, além de depoimentos contraditórios e omissão do acórdão recorrido em enfrentar os principais argumentos defensivos apresentados na apelação e nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou de forma específica e direta os óbices sumulares apontados, limitando-se a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas. 6. A impugnação genérica e repetitiva apresentada pelo agravante, voltada exclusivamente ao mérito da causa, não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, e 619; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.