STJ REsp 1748312
CIVILRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA UNIFICADA. PUBLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por PEDRO TEODORO KUHL e ANA MARIA TEREZA KUHL contra acórdão assim ementado (fl. 16): AGRAVO DE INSTRUMENTO Reconhecida a intempestividade de embargos de declaração Rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2.015 taxativo Matéria não impugnável por meio de agravo de instrumento Ausência de interesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença reunida aos autos Prosseguimento do cumprimento do julgado que não impede o processamento do recurso de apelação. Agravo conhecido em parte e, na parte em que conhecido, não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 38-41). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 271, 272, § 8º, 489, § 1º, IV, 513, 515, I, 1.015, parágrafo único, e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destacando que a decisão impugnada deferiu medidas executivas de reintegração de posse e, por isso, seria recorrível por agravo. Defende nulidade por falta de intimação e por não estar a sentença juntada nos autos quando iniciado o cumprimento, aduzindo afronta aos arts. 513 e 515, I, do Código de Processo Civil, além de violação do devido processo legal, bem como descumprimento dos deveres de intimação previstos nos arts. 271 e 272, § 8º, do Código de Processo Civil. Argumenta negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, afirmando que o colegiado não enfrentou a omissão relativa à ausência de intimação e à tempestividade dos embargos, o que configuraria violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que houve prequestionamento implícito das matérias federais e que, além da violação de lei federal, há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 68-75, nas quais a parte recorrida alega, preliminarmente, ausência de prequestionamento e deficiência na indicação de dispositivos violados; aponta o óbice da Súmula 7/STJ. No mérito, defende que o acórdão recorrido não contrariou lei federal e que os embargos de declaração eram intempestivos, transcrevendo trechos do acórdão quanto ao rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e ao prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA UNIFICADA. PUBLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso especial a que se nega provimento.