Decisão · STJ

STJ REsp 2215529

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de fls. 1.647-1.651, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1.449-1.450, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA - REJEITADAS - TRATAMENTO MÉDICO - NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - URGÊNCIA DO TRATAMENTO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não configurada comprovação inequívoca de ausência de hipossuficiência econômica, mantém-se a justiça gratuita concedida na origem. O valor da causa, compatível com o objeto do litígio, não exige readequação. A cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento médico indispensável à saúde do consumidor é abusiva, devendo ser afastada com fundamento no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, prevalece sobre disposições contratuais que limitem o acesso a procedimentos imprescindíveis à manutenção da vida e da integridade física do paciente. Em suas razões de recurso especial (fls. 1.463-1.484, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde. Apresentadas contrarrazões às fls. 1491-1494, e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão singular (fls. 1647-1651, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência dos óbices da Súmula 83/STJ e da Súmula 283/STF, por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte e por ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo relativo à não indicação de terapia alternativa eficaz; e ii) aplicação das teses firmadas nos EREsp 1886929/SP e 1889704/SP sobre o caráter taxativo mitigado do rol da ANS, reconhecendo-se, no caso, a demonstração da necessidade do procedimento e a inércia da operadora quanto à indicação de substituto terapêutico eficaz. Daí o presente agravo interno (fls. 1655-1662, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em suma, a necessidade de julgamento colegiado em respeito ao princípio da colegialidade, a violação aos direitos ao contraditório e à ampla defesa pela decisão monocrática, a inexistência de urgência ou excepcionalidade a justificar a decisão singular e a existência de precedentes pela análise colegiada, requerendo retratação ou submissão imediata ao órgão colegiado. Impugnação às fls. 1666-1669, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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