Decisão · STJ

STJ AREsp 2857104

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso em apreço, é intempestivo o recurso de apelação interposto na instância de origem, porquanto o início da contagem do prazo recursal se deu no dia 26/01/2024, findando-se no dia 19/02/2024, não sendo possível considerar o dia 14/02/2024 (Quarta-feira de Cinzas) como feriado, considerando a retomada do expediente forense após meio dia, afastando inclusive a regra prevista no art. 224, § 1º, do CPC. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem não é meio idôneo para prorrogar os prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato. 1.2. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a afirmação de que a tempestividade do recurso interposto foi baseada no sistema PROJUDI - fundamentada apenas pela imagem da tela do sistema - não tem o con dão de isentar a parte de seu ônus processual. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 616, e-STJ): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 123, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não haverá expediente no Tribunal de Justiça na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas até o meio-dia, ou seja, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para o cômputo dos prazos, em razão da retomada do expediente forense após o meio-dia, encerrando-se às 19h, na forma do art. 1º da Resolução nº 136/2020 do TJGO. 2. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, forçoso desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Em seu recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico dos tribunais. Por conseguinte, pugnou pela aplicação dos princípios da boa-fé e da confiança em razão da informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 626-641, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 665-675, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 685-698, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 702-710, e-STJ. Em decisão singular (fls. 725-728, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) a conclusão do Tribunal local de que o prazo recursal iniciou-se em 26/01/2024 e terminou em 19/02/2024, não sendo possível considerar a quarta-feira de cinzas como feriado para prorrogação do prazo, à luz do art. 224, § 1º, do CPC e da regulamentação interna; b) a existência de precedentes desta Corte sobre prorrogação apenas quando o encerramento do expediente coincide com o início ou término do prazo, com incidência da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 732-744, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta omissão quanto à tese de falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, invocando os princípios da boa-fé e da confiança e precedentes desta Corte a respeito de justa causa decorrente de erro do sistema, além de pleitear a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado. Impugnação às fls. 755-761, e-STJ. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso em apreço, é intempestivo o recurso de apelação interposto na instância de origem, porquanto o início da contagem do prazo recursal se deu no dia 26/01/2024, findando-se no dia 19/02/2024, não sendo possível considerar o dia 14/02/2024 (Quarta-feira de Cinzas) como feriado, considerando a retomada do expediente forense após meio dia, afastando inclusive a regra prevista no art. 224, § 1º, do CPC. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem não é meio idôneo para prorrogar os prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato. 1.2. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a afirmação de que a tempestividade do recurso interposto foi baseada no sistema PROJUDI - fundamentada apenas pela imagem da tela do sistema - não tem o con dão de isentar a parte de seu ônus processual. 2. Agravo interno desprovido.
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