Decisão · STJ

STJ AREsp 2848674

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.076/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem está em conformidade com o Tema n. 1.076/STJ. III. Dispositivo 4 . Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 746-747): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO DO BANCO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Afasta-se a preliminar de prevenção quando já resolvida no curso do processo, observado o anterior pronunciamento do desembargador que estaria prevento, rejeitando expressamente a alegada conexão com outro feito sob sua batuta. 2. A suposta deserção do recurso aviado pela banca de advogados que patrocinou a parte demandada/executada não deve ser declarada, pois a matéria do respectivo apelo se amolda ao caso do artigo 114, §12, do Código Tributário Estadual de Goiás, podendo a exação ser paga ao final do processo, pela parte vencida. 3. Quanto ao pedido de efeito suspensivo solicitado pelo banco credor, tal pleito é despiciendo, eis que no presente caso a apelação já obteve efeito suspensivo ex lege (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil), pois não foram resolvidas quaisquer tutelas de urgência no bojo do procedimento. 4. No mérito do primeiro apelo, razão assiste ao advogado recorrente, ao defender que os honorários calculados sobre o valor da causa devem ser corrigidos desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 5. Adentrando no segundo apelo, as teses bancárias restaram rechaçadas, principalmente porque a condenação no pagamento dos honorários advocatícios e nas custas processuais se pauta pelo princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação na qual se declarou a falta de pressupostos processuais, sem a devida cautela, tem o dever de arcar com os encargos da sucumbência, razão pela qual, demonstrado que o banco foi o principal responsável pela propositura da ação de execução e de seu anormal deslinde, impõe-se sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, com seus consectários legais. 6. Ademais, não prospera a hipótese de bis in idem, porque a ação que correu em outro Estado não tem correlação direta com a presente execução, até porque era a instituição financeira a principal responsável por observar o resultado daquele processo. 7. Por fim, os honorários discutidos foram calculados corretamente sobre o valor da causa, seguindo a vocação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento exarado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o método da equidade quando o valor da causa é de monta considerável. 8. Diante do resultado do julgamento colegiado, majora-se os honorários advocatícios outrora arbitrados, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 818-827). Nas razões do recurso especial (fls. 833-856), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 85, § 10, do CPC, insurgindo-se contra a fixação de verba honorária em seu desfavor, pois "o Recorrente não deu causa ao ajuizamento da ação" (fl. 845), (ii) art. 85, § 8º, do CPC pois o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada a Tese estabelecida no Tema n. 1.076/STJ, ao majorar "os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, afastando o pedido do Recorrente no que tange ao arbitramento de honorários por equidade" (fl. 848), e (iii) art. 90, § 4º, do CPC, requerendo subsidiariamente a redução dos honorários pela metade, "uma vez que não houve resistência do ora Recorrente com a extinção da ação após o trânsito em julgado da prorrogação da dívida" (fl. 846). No agravo (fls. 956-965), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 971-977). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.076/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem está em conformidade com o Tema n. 1.076/STJ. III. Dispositivo 4 . Agravo em recurso especial desprovido.
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