Decisão · STJ

STJ AREsp 2801530

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 393): APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Contratos Bancários - Empréstimo Consignado - Sentença de parcial procedência - Insurgência recursal da ré - Alegação de não contratação - Ré juntou documentação comprobatória da relação contratual havida entre as partes - Prova do fato impeditivo do alegado direito do autor (art. 373, II, do CPC) - Contratação comprovada - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 404-413), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 6º, 369 e 429, III, do CPC, "pois o r. acórdão entendeu que caberia ao recorrente efetuar a comprovação de fraude e não efetuou a contratação do empréstimo consignado, competindo também ao recorrente impugnar dados da transação, tais como IP, geolocalização, ID e aparelho celular" (fl. 407), (ii) art. 373, I e § 1º, do CPC, porque "o tribunal entendeu que caberia ao recorrente demonstrar que não recebeu a indenização e não contratou o empréstimo consignado" (fl. 410), e (iii) art. 14, § 1º, do CDC, uma vez que "o v. acórdão ao transferir a responsabilidade ao recorrente, viola o previsto no diploma consumerista, uma vez que estamos diante de uma relação de consumo com falha na prestação de serviço" (fl. 412). No agravo (fls. 423-434), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 435). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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