STJ AREsp 2936129
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 211 do STJ, está preclusa a discussão da referida matéria. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.179-1.188) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.172-1.175) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a existência de violação dos arts. 369, 370, 373, § 1º, e 1.022 do CPC. Afirma não incidir a Súmula n. 7 do STF no caso, pois "A tese central do Recurso Especial não se refere à reapreciação de provas, mas sim à errônea aplicação do direito processual, em especial quanto à distribuição do ônus probatório e ao indeferimento da produção de provas essenciais" (fl. 1.181). Aponta a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre as teses de que (i) o acordo celebrado abrange apenas os danos materiais, (ii) o negócio jurídico é nulo, e (iii) não foram respeitados os contratos de prestação de serviços advocatícios, sustentando assim a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. Por fim, argumenta com a impossibilidade de incidência da Súmula n. 283 do STJ no caso em análise. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.192-1.208). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 211 do STJ, está preclusa a discussão da referida matéria. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.