Decisão · STJ

STJ REsp 2224845

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COND ENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 418-421, e-STJ), que negou provimento ao apelo da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 359, e-STJ): APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de indenização pela qual a autora visa o reembolso de quantia despendida em procedimento cirúrgico negado pela ré e pagamento de danos morais Sentença de parcial procedência Recurso do réu. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - Implantação de marcapasso Negativa pelo plano de saúde sob o fundamento de ausência de previsão contratual Cláusula de exclusão que afronta os direitos do consumidor, por trazer a ele desvantagem excessiva Inteligência das Súmulas 100 do E. TJ e 608 do C. STJ Nota Técnica nº 8045/2024 do NAT-JUS/SP que forneceu parecer favorável à cirurgia Réu que não indicou tratamento alternativo para a preservação da saúde da autora - Procedimento custeado pela autora, ante a negativa manifestada pela ré Dever de reembolso bem reconhecido na sentença. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 398-402, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; 186, 422, 757 e 927 do CC; 54, §4º, da Lei nº 8.078/90; e 10, §§4º e 12, da Lei nº 9.656/98. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de reforma do acórdão recorrido por não apreciar devidamente a aplicação da jurisprudência do STJ, que determina que o rol da ANS tem natureza taxativa; b) a legitimidade da interpretação contratual que desobriga a operadora de saúde a cobertura de exames e tratamentos que não constam do Rol da ANS; c) a violação ao princípio do mutualismo e ao pacta sunt servanda, ao impor à SUL AMÉRICA a cobertura de procedimento não previsto contratualmente; d) a ausência de fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no contrato de plano de saúde em questão. Contrarrazões apresentadas às fls. 406-407, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 409-410, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Na aludida decisão singular, aplicou-se o óbice das Súmulas 284 do STF c/c 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 425-438, e-STJ), no qual a agravante sustenta, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Sem impugnação (certidão às fls. 444, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COND ENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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