Decisão · STJ

STJ AREsp 2720667

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 2. A utilização de dispositivos médicos implantáveis e materiais faz parte integrante do tratamento e é necessária para o sucesso do procedimento cirúrgico, não podendo ser negada pelo plano de saúde. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a recusa de cobertura de materiais necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - Pleito de cobertura de cirurgia, incluindo materiais, cumulado com indenização por danos morais - Procedência bem decretada - Paciente acometida de lesão expansiva (tumor) em região de maxila - Abusividade reconhecida - Alegação de que lícita a negativa de cobertura ante parecer de junta odontológica - Descabimento - Tratamento à paciente que não depende de análise prévia da empresa ré, que não exerce atividade médica, mas aos profissionais de saúde diretamente responsáveis por seu atendimento - Operadora, ademais, que não pode justificar sua negativa com base em entendimento de outro médico conveniado, que não prestava atendimento à autora - Perícia médica realizada que concluiu pela pertinência do procedimento e dos materiais indicados - Pedido médico, ademais, que bem justifica a necessidade de realização da cirurgia e dos materiais indicados - Dever da ré de custear a cirurgia e os materiais indicados à autora - Danos morais - Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a gerar dano moral pelos enormes dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$ 5.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Redução da verba honorária - Descabimento - Valor que bem remunera o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora - Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 475) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 564-567). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 3º e 4º da Lei 9.961/2000 e artigo 436 do Código Civil, pois teria havido contrariedade à regulação federal que atribui à Agência Nacional de Saúde Suplementar a competência para estabelecer critérios de junta médica/odontológica e, em contrato coletivo com estipulação em favor de terceiro, o beneficiário estaria sujeito às condições pactuadas, de modo que a negativa parcial baseada no parecer técnico seria legítima; (ii) artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição, porque a decisão teria violado o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito, ao impor cobertura de materiais não previstos e desconsiderar regras regulatórias aplicáveis aos contratos de saúde suplementar; (iii) artigos 186 e 927 do Código Civil, pois não teria havido ato ilícito, dano e nexo causal capazes de justificar a condenação por danos morais, tratando-se de conduta pautada por critérios técnicos e contratuais, o que afastaria a responsabilidade civil; e (iv) artigo 944 do Código Civil, porque, ainda que mantida a condenação por danos morais, o valor arbitrado deveria ser reduzido por não refletir a extensão do dano e por afrontar a proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 571-579). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 2. A utilização de dispositivos médicos implantáveis e materiais faz parte integrante do tratamento e é necessária para o sucesso do procedimento cirúrgico, não podendo ser negada pelo plano de saúde. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a recusa de cobertura de materiais necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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