STJ AREsp 2720667
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 2. A utilização de dispositivos médicos implantáveis e materiais faz parte integrante do tratamento e é necessária para o sucesso do procedimento cirúrgico, não podendo ser negada pelo plano de saúde. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a recusa de cobertura de materiais necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - Pleito de cobertura de cirurgia, incluindo materiais, cumulado com indenização por danos morais - Procedência bem decretada - Paciente acometida de lesão expansiva (tumor) em região de maxila - Abusividade reconhecida - Alegação de que lícita a negativa de cobertura ante parecer de junta odontológica - Descabimento - Tratamento à paciente que não depende de análise prévia da empresa ré, que não exerce atividade médica, mas aos profissionais de saúde diretamente responsáveis por seu atendimento - Operadora, ademais, que não pode justificar sua negativa com base em entendimento de outro médico conveniado, que não prestava atendimento à autora - Perícia médica realizada que concluiu pela pertinência do procedimento e dos materiais indicados - Pedido médico, ademais, que bem justifica a necessidade de realização da cirurgia e dos materiais indicados - Dever da ré de custear a cirurgia e os materiais indicados à autora - Danos morais - Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a gerar dano moral pelos enormes dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$ 5.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Redução da verba honorária - Descabimento - Valor que bem remunera o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora - Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 475) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 564-567). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 3º e 4º da Lei 9.961/2000 e artigo 436 do Código Civil, pois teria havido contrariedade à regulação federal que atribui à Agência Nacional de Saúde Suplementar a competência para estabelecer critérios de junta médica/odontológica e, em contrato coletivo com estipulação em favor de terceiro, o beneficiário estaria sujeito às condições pactuadas, de modo que a negativa parcial baseada no parecer técnico seria legítima; (ii) artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição, porque a decisão teria violado o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito, ao impor cobertura de materiais não previstos e desconsiderar regras regulatórias aplicáveis aos contratos de saúde suplementar; (iii) artigos 186 e 927 do Código Civil, pois não teria havido ato ilícito, dano e nexo causal capazes de justificar a condenação por danos morais, tratando-se de conduta pautada por critérios técnicos e contratuais, o que afastaria a responsabilidade civil; e (iv) artigo 944 do Código Civil, porque, ainda que mantida a condenação por danos morais, o valor arbitrado deveria ser reduzido por não refletir a extensão do dano e por afrontar a proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 571-579). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 2. A utilização de dispositivos médicos implantáveis e materiais faz parte integrante do tratamento e é necessária para o sucesso do procedimento cirúrgico, não podendo ser negada pelo plano de saúde. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a recusa de cobertura de materiais necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.