Decisão · STJ

STJ AREsp 2364288

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-22publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Extinção da punibilidade. Pagamento integral de débito tributário. Omissão sanada. Embargos acolhidos. I. Caso em e xame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo regimental interposto pelo embargante, o qual não foi conhecido. 2. Fato relevante. O embargante apontou omissão no acórdão embargado, alegando que, antes da sua prolação, havia informado a quitação integral do débito tributário objeto da ação penal originária, o que ensejaria a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão no acórdão embargado, referente à análise da quitação integral do débito tributário, enseja a extinção da punibilidade do embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior. 6. A omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar a quitação integral do débito tributário informada pelo embargante, caracteriza vício apto a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para sanar a omissão e declarar a extinção da punibilidade do embargante. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária. 2. A omissão em acórdão que deixa de apreciar questão relevante para a extinção da punibilidade pode ser sanada por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1772918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2021. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração de fls. 528-531 opostos em face do acórdão que julgou o agravo regimental interposto pelo embargante, conforme fls. 520-526, o qual não foi conhecido. O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, consistente na omissão de manifestação acerca de petição informando quitação do débito. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Extinção da punibilidade. Pagamento integral de débito tributário. Omissão sanada. Embargos acolhidos. I. Caso em e xame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo regimental interposto pelo embargante, o qual não foi conhecido. 2. Fato relevante. O embargante apontou omissão no acórdão embargado, alegando que, antes da sua prolação, havia informado a quitação integral do débito tributário objeto da ação penal originária, o que ensejaria a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão no acórdão embargado, referente à análise da quitação integral do débito tributário, enseja a extinção da punibilidade do embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior. 6. A omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar a quitação integral do débito tributário informada pelo embargante, caracteriza vício apto a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para sanar a omissão e declarar a extinção da punibilidade do embargante. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária. 2. A omissão em acórdão que deixa de apreciar questão relevante para a extinção da punibilidade pode ser sanada por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1772918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →