Decisão · STJ

STJ AREsp 2989200

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR; PROVA; ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGALIDADE; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO; IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO; INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR E ART. 155 DO CPP NÃO IMPUGNADOS EM SUA TOTALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do CPC, aplicável por força do art. 3.º do CPP, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, sob pena de manutenção (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida e, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de prequestionamento, limitando-se a rebater o referido óbice acerca da alegada invasão domiciliar e violação do art. 155 do CPP, deixando de impugnar os demais. 4. Ao não atacar com particularidade todos os óbices de admissão do recurso especial, atraiu-se a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS FELIPE GONÇALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a inaplicabilidade dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do agravo e reitera, em síntese, as teses de invasão domiciliar, ausência de provas da associação criminosa, usurpação de competências da polícia militar, fragilidade das provas fundadas exclusivamente em depoimentos policiais, interceptação telefônica levada a efeito sem respaldo legal. Por fim, indicou divergência jurisprudencial. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR; PROVA; ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGALIDADE; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO; IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO; INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR E ART. 155 DO CPP NÃO IMPUGNADOS EM SUA TOTALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do CPC, aplicável por força do art. 3.º do CPP, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, sob pena de manutenção (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida e, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de prequestionamento, limitando-se a rebater o referido óbice acerca da alegada invasão domiciliar e violação do art. 155 do CPP, deixando de impugnar os demais. 4. Ao não atacar com particularidade todos os óbices de admissão do recurso especial, atraiu-se a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não provido.
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