STJ AREsp 2958909
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RESCISÃO DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões tidas por omissas, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a existência de interesse processual, ao concluir pela recusa injustificada no recebimento das chaves. 2. A fixação do valor da causa em ação de consignação de chaves, proposta com fundamento no art. 67 da Lei 8.245/1991, deve observar a regra especial do art. 58, III, do mesmo diploma legal, que estabelece o valor correspondente a doze meses de aluguel. 3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos dispositivos legais indicados pelas recorrentes. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REC LOG 411 S.A. E LPP I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 590-604): "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONSIGNAÇÃO EM CHAVES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ADVOGADO DO AUTOR E DO RÉU. Não pode o locador recusar o recebimento das chaves, ainda que o locatário esteja em débito ou tenha cometido outra infração contratual, eis que a consignação das chaves não conduz à desconstituição de quaisquer ônus decorrentes da vigência do contrato. Ação de consignação de chaves que é meio adequado para o término da relação locatícia. Não pode o locatário ficar condicionado ao pagamento de valores devidos ou qualquer outra exigência do locador para encerrar a locação. Comprovada a recusa em receber as chaves. Valor da causa corretamente atribuído. STJ entende que a ação de consignação de aluguel e acessórios da locação prevista no artigo 67 da Lei nº 8245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves. Condenação em honorários que deve ser modificada. O STJ, no julgamento do REsp 1850512 /SP julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076) fixou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Recursos conhecidos, provido o primeiro apelo e improvido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator." Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 628-632), e os embargos de declaração opostos pelo patrono da parte autora foram acolhidos para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 628-632). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado argumentos sobre a falta de interesse processual (com base em notificação que agendaria a entrega das chaves) e sobre a ilegitimidade passiva da LPP I. (ii) arts. 58, III, e 67, da Lei 8.245/1991, e art. 291 do CPC, pois o valor da causa em consignação de chaves deveria ser fixado segundo o CPC (por ausência de conteúdo econômico imediato), corresponderia a um aluguel mensal, e não à regra especial de 12 aluguéis aplicável à consignação de aluguéis. (iii) arts. 85, § 2º e § 8º, e 927, III, do CPC, pois a verba honorária deveria ter sido fixada por equidade em razão de proveito econômico inestimável em ação de cunho declaratório (consignação de chaves), e o acórdão teria desconsiderado a tese repetitiva do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 710-719). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RESCISÃO DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões tidas por omissas, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a existência de interesse processual, ao concluir pela recusa injustificada no recebimento das chaves. 2. A fixação do valor da causa em ação de consignação de chaves, proposta com fundamento no art. 67 da Lei 8.245/1991, deve observar a regra especial do art. 58, III, do mesmo diploma legal, que estabelece o valor correspondente a doze meses de aluguel. 3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos dispositivos legais indicados pelas recorrentes. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.