STJ HC 1034473
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para uso pessoal, com fundamento na ínfima quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4 gramas de crack) e na ausência de petrechos típicos da traficância. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que a análise do pleito demandaria apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Pedido principal: concessão da ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos típicos da traficância, sem que isso implique revolvimento de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. As instâncias ordinárias, após análise aprofundada do acervo fático-probatório, concluíram pela caracterização do crime de tráfico de drogas, com base em um conjunto de circunstâncias, como a forma de acondicionamento da substância (15 pedras de crack prontas para distribuição), o local da abordagem (ponto conhecido de comercialização de entorpecentes) e a confissão extrajudicial do agravante, corroborada por depoimentos de agentes policiais. 7. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dis positivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MATEUS DE AGUIAR PAULA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 406/409). O agravante sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que autorizaria a concessão da ordem de ofício. Argumenta que a análise do pleito não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos delineados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Afirma que a ínfima quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4 gramas de crack), aliada à ausência de petrechos típicos da traficância e de investigação prévia, corrobora a sua versão de que o entorpecente se destinava a consumo pessoal. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem promoveu uma indevida inversão do ônus da prova, em violação ao princípio in dubio pro reo. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão monocrática, seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para uso pessoal, com fundamento na ínfima quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4 gramas de crack) e na ausência de petrechos típicos da traficância. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que a análise do pleito demandaria apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Pedido principal: concessão da ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos típicos da traficância, sem que isso implique revolvimento de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. As instâncias ordinárias, após análise aprofundada do acervo fático-probatório, concluíram pela caracterização do crime de tráfico de drogas, com base em um conjunto de circunstâncias, como a forma de acondicionamento da substância (15 pedras de crack prontas para distribuição), o local da abordagem (ponto conhecido de comercialização de entorpecentes) e a confissão extrajudicial do agravante, corroborada por depoimentos de agentes policiais. 7. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dis positivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.