Decisão · STJ

STJ AREsp 2628797

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, III, prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família para pagamento de pensão alimentícia, sendo irrelevante se a origem da obrigação alimentar decorre de vínculo familiar ou de ato ilícito. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza alimentar da dívida, mesmo oriunda de ato ilícito, autoriza a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família. 3. A análise de suposta violação aos arts. 6º e 226, § 4º, da Constituição Federal não é cabível em sede de recurso especial, pois tal exame configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RICARDO KUHN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DÍVIDA DE ALIMENTOS - DE CUJUS - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA SOB O FUNDAMENTO DA EXCEÇÃO DO ART. 3, III, DA LEI 8.009/90. RECURSO QUE ALEGA QUE O BEM PERTENCE À FAMÍLIA DO DE CUJUS. NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DA PENHORA COMO EXCEÇÃO LEGAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE RESERVA DO PERCENTUAL RELATIVO À MEAÇÃO." (e-STJ, fl. 56) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 90-92). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1º da Lei 8.009/1990. A parte sustentou que haveria impenhorabilidade absoluta do único imóvel residencial da entidade familiar (viúva e filhos), de modo que a constrição não poderia recair sobre o bem mesmo diante de prestações alimentares oriundas de ato ilícito. Teria sido afrontado o comando legal que tornaria impenhorável a residência familiar, por ser o único bem e por servir de moradia contínua à família. (ii) arts. 6º e 226, §4º, da Constituição Federal. A parte sustentou que a aplicação da exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/1990 teria violado o direito social à moradia e a proteção da família, inclusive da viúva. A impenhorabilidade do bem de família deveria ser interpretada de forma ampliada, de modo que a penhora, ainda que parcial, teria sido incompatível com a dignidade da pessoa humana e a preservação do patrimônio mínimo. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 135). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, III, prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família para pagamento de pensão alimentícia, sendo irrelevante se a origem da obrigação alimentar decorre de vínculo familiar ou de ato ilícito. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza alimentar da dívida, mesmo oriunda de ato ilícito, autoriza a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família. 3. A análise de suposta violação aos arts. 6º e 226, § 4º, da Constituição Federal não é cabível em sede de recurso especial, pois tal exame configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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