Decisão · STJ

STJ REsp 2146765

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL . BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, determinando a absolvição da recorrente por ausência de prova da materialidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as circunstâncias descritas pelos agentes policiais configuram fundada suspeita para justificar a busca pessoal realizada, considerando a permanência da recorrente em local conhecido pelo tráfico de drogas e seu comportamento ao avistar a viatura policial. III. Razões de decidir 3. A mera permanência em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada a movimentação genérica e ao alegado manuseio de algo, não configura o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que impressões subjetivas e genéricas não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita , sendo insuficientes para legitimar a busca pessoal. 5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca, devendo a fundada suspeita ser aferida com base no que se tinha antes da diligência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. 2. Impressões subjetivas e genéricas não configuram fundada suspeita para legitimas a busca pessoa.. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, determinando a absolvição da recorrente por ausência de prova da materialidade. O agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que existiam fundadas suspeitas para justificar a busca pessoal realizada pelos agentes policiais. Alega que a recorrida estava em local conhecido pelo tráfico de drogas e apresentou comportamento suspeito ao notar a presença da viatura policial, levantando-se e saindo em sentido contrário, além de estar manuseando algo. Defende que tais circunstâncias configurariam justa causa para a medida, citando precedentes em sentido contrário à decisão agravada. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, determinando a absolvição da recorrente por ausência de prova da materialidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as circunstâncias descritas pelos agentes policiais configuram fundada suspeita para justificar a busca pessoal realizada, considerando a permanência da recorrente em local conhecido pelo tráfico de drogas e seu comportamento ao avistar a viatura policial. III. Razões de decidir 3. A mera permanência em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada a movimentação genérica e ao alegado manuseio de algo, não configura o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que impressões subjetivas e genéricas não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita, sendo insuficientes para legitimar a busca pessoal. 5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca, devendo a fundada suspeita ser aferida com base no que se tinha antes da diligência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. 2. Impressões subjetivas e genéricas não configuram fundada suspeita para legitimar a busca pessoal. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022.
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