STJ AREsp 2542347
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais. 2. A recorrente alegou violação ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não teria corrigido, de ofício, o valor da causa para adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão/proveito econômico efetivo apurado na perícia (R$ 47.900,68), mantendo como base o valor originário da inicial, apesar de reiterados requerimentos, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão nos embargos de declaração, afirmou que a questão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação e resolvida em decisão anterior, não havendo omissão ou necessidade de nova correção de ofício. 4. O magistrado de primeiro grau havia fixado o valor da causa em R$ 1.487.914,79, correspondente à soma dos pedidos formulados na inicial, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme art. 291, V, do CPC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve ser corrigido de ofício pelo Tribunal para refletir o proveito econômico efetivo apurado em perícia, mesmo após já ter sido fixado e complementado na fase inicial do processo. III. Razões de decidir 6. O valor da causa foi devidamente fixado em R$ 1.487.914,79, com base na soma dos pedidos cumulados, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme determina o art. 291, V, do Código de Processo Civil. 7. A correção do valor da causa foi realizada pelo magistrado de primeiro grau, com base na legislação processual e na jurisprudência consolidada, que orienta que o valor pretendido nas ações indenizatórias deve integrar a base de cálculo do valor atribuído à causa. 8. Não há necessidade de nova correção de ofício pelo Tribunal, pois a matéria foi tempestivamente decidida e o valor da causa já foi ajustado e complementado pela parte autora. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir o somatório dos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MV 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Coisa comum. Exploração exclusiva por parte dos condôminos. Recurso interposto pelos réus em face de sentença de parcial procedência, que condenou os requeridos a pagarem à autora a quantia de R$ 47.900,68. Questões preliminares afastadas. Fração de gleba de terra adquirida pela autora de terceiro arrematante. Área explorada economicamente pelos demais condôminos. Indenização estabelecida pela sentença em razão da vedação ao enriquecimento sem causa, limitada aos três anos anteriores à propositura da demanda. Possibilidade. Regra do artigo 1.319 do CC. Precedentes. Situação diversa do arbitramento de alugueis, pela ocupação exclusiva. Reparação que reflete lucros que a autora receberia se efetuasse arrendamento da área que lhe pertence, subtraídas as despesas comuns. Ausência de demonstração de incorreção dos critérios adotados pelo laudo pericial. Sucumbência dos réus, no entanto, mínima. Responsabilidade da autora pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Moderação do valor dos honorários, evitando-se o arbitramento de importância exorbitante e incompatível com o trabalho efetivamente empenhado na causa. Possibilidade de moderação, excepcional, reconhecida em precedente do STJ e julgados deste Tribunal. Sentença reformada, apenas para reconhecer a sucumbência mínima dos réus e arbitrar os honorários advocatícios devidos pela autora em 1% sobre o valor atualizado da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 956) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 986-990). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão na readequação, de ofício, do valor da causa ao proveito econômico efetivo apurado em perícia, o que, na visão da recorrente, seria matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1095-1098). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais. 2. A recorrente alegou violação ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não teria corrigido, de ofício, o valor da causa para adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão/proveito econômico efetivo apurado na perícia (R$ 47.900,68), mantendo como base o valor originário da inicial, apesar de reiterados requerimentos, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão nos embargos de declaração, afirmou que a questão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação e resolvida em decisão anterior, não havendo omissão ou necessidade de nova correção de ofício. 4. O magistrado de primeiro grau havia fixado o valor da causa em R$ 1.487.914,79, correspondente à soma dos pedidos formulados na inicial, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme art. 291, V, do CPC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve ser corrigido de ofício pelo Tribunal para refletir o proveito econômico efetivo apurado em perícia, mesmo após já ter sido fixado e complementado na fase inicial do processo. III. Razões de decidir 6. O valor da causa foi devidamente fixado em R$ 1.487.914,79, com base na soma dos pedidos cumulados, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme determina o art. 291, V, do Código de Processo Civil. 7. A correção do valor da causa foi realizada pelo magistrado de primeiro grau, com base na legislação processual e na jurisprudência consolidada, que orienta que o valor pretendido nas ações indenizatórias deve integrar a base de cálculo do valor atribuído à causa. 8. Não há necessidade de nova correção de ofício pelo Tribunal, pois a matéria foi tempestivamente decidida e o valor da causa já foi ajustado e complementado pela parte autora. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir o somatório dos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.