Decisão · STJ

STJ REsp 2086883

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser desnecessária a intimação pessoal do executado citado por edital acerca da penhora, considerando suficiente a intimação do curador especial nomeado pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos. Precedente desta Corte Superior no sentido de que, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência dos atos processuais (REsp 1.009.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2010). Jurisprudência consolidada no sentido de que é necessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído para o cumprimento de sentença (REsp 1.760.914/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte. A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada. O artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte. A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando se trata de parte citada fictamente, cujo paradeiro é desconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido para determinar a intimação pessoal, por edital, do executado acerca da penhora formalizada nos autos. Tese: Curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANO MENDES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 20-24, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR EDITAL, DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 841, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE SEU CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 28-34, e-STJ), o recorrente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, aponta violação ao artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: a) o executado foi citado por edital, permanecendo revel, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial; b) a nomeação de curador especial não se equipara à constituição de advogado pela parte, para fins do artigo 841, § 2º, do CPC; c) o curador especial não possui qualquer contato com a parte, não se podendo presumir a ciência do executado acerca dos atos processuais; d) a interpretação do Tribunal a quo, no sentido de que a atuação da Curadoria Especial deve ser equiparada ao fato da parte ter constituído advogado, não se justifica e representa indevida aplicação da teoria da derrotabilidade da norma jurídica; e) a interpretação sistemática da norma deve preservar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, no específico contexto da curadoria especial e da parte que, ao contrário daquela que constituiu advogado, não pode ter a sua real ciência do processo presumida; f) o artigo 186, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Ausente impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser desnecessária a intimação pessoal do executado citado por edital acerca da penhora, considerando suficiente a intimação do curador especial nomeado pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos. Precedente desta Corte Superior no sentido de que, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência dos atos processuais (REsp 1.009.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2010). Jurisprudência consolidada no sentido de que é necessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído para o cumprimento de sentença (REsp 1.760.914/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte. A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada. O artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte. A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando se trata de parte citada fictamente, cujo paradeiro é desconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido para determinar a intimação pessoal, por edital, do executado acerca da penhora formalizada nos autos. Tese: Curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora.
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