Decisão · STJ

STJ AREsp 2578571

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não configurando o necessário prequestionamento. A parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impede a análise da matéria nesta instância. 2. A jurisprudência do STJ entende que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual da sociedade pelos sócios, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, salvo em casos de abuso da personalidade. A sucessão, todavia, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. 3. A aventada responsabilidade dos sócios, na hipótese, decorre da extinção da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, não sendo caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que requer a verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, o que não ocorreu no caso. 4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSIL AMETISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, COSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S. A (COSIL E OUTROS) em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento da sentença. Inconformismo dos executados. Decisão que implica em acontecimento futuro. Irresignação que não tem cabimento. Procedimento para desconsideração da personalidade juridica. Ausência dos pressupostos processuais nos termos do artigo 50 do Código Civil. Suspensão do cumprimento de sentença. Impossibilidade. RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 134) Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) arts. 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem permitiu a inclusão de sócios sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (b) arts. 6º, 52, § 1º, II, e 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, pois a execução deveria ter sido suspensa em razão da recuperação judicial, uma vez que o crédito decorre de fato gerador anterior ao pedido recuperacional e, por isso, se submete ao juízo universal; (c) art. 49 da Lei 11.101/2005, pois o crédito dos recorridos possui natureza concursal, nos termos da tese firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser habilitado no quadro geral de credores e não executado fora do juízo da recuperação. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 174/180). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não configurando o necessário prequestionamento. A parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impede a análise da matéria nesta instância. 2. A jurisprudência do STJ entende que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual da sociedade pelos sócios, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, salvo em casos de abuso da personalidade. A sucessão, todavia, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. 3. A aventada responsabilidade dos sócios, na hipótese, decorre da extinção da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, não sendo caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que requer a verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, o que não ocorreu no caso. 4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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