Decisão · STJ

STJ REsp 2124560

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO . RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente. II. Razões de decidir 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 4 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 474): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO ÂNUA - SÚMULAS 101 E 278 DO STJ - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do CC, prevê que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, prazo que flui a partir da ciência inequívoca do fato gerador da pretensão. 2. No caso, foi firmado como marco inicial do fato gerador da pretensão da autora/apelante, a partir do qual se deu a ciência inequívoca de sua incapacidade permanente, a data da emissão do CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (desde 04/2019), e, considerando que a ação indenizatória movida por ela contra a Seguradora/apelada foi ajuizada em 27.09.2022, a r. sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões (fls. 491-501), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, "na medida em que não acolheu ao pedido das partes para a realização de prova pericial para a constatação de forma inequívoca da invalidez permanente da Recorrente" (fl. 500), e (ii) art. 370 do CPC, pois "as instâncias inferiores foram omissas quanto aos pedidos de produção de prova pericial necessária para se ter a ciência inequívoca acerca da alegada invalidez" (fl. 500). Contrarrazões apresentadas (fls. 511-525). O recurso foi admitido na origem (fls. 526-531). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO . RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente. II. Razões de decidir 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 4 . Recurso especial não conhecido.
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