Decisão · STJ

STJ AREsp 2757133

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, não se mostrando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte. 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o advogado em favor de quem foram fixados honorários de sucumbência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória que visa desconstituir o título judicial no tocante ao mérito da causa principal, pois seu interesse é meramente reflexo. Precedentes. 2.1. Excepcionalmente, o advogado possui legitimidade passiva nas ações rescisórias em que ele, exercendo seu direito autônomo, figura como exequente exclusivo da verba honorária no cumprimento de sentença que se busca rescindir. Não é o que ocorre no caso. 3. A alteração das conclusões da Corte de origem, que, com base na análise do acervo probatório, afastou a ocorrência de erro de fato e de violação à boa-fé objetiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional , desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás , assim ementado (fls. 307-308, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELA EMPRESA RÉ NA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA ORIGINÁRIA, NA QUAL FOI DECLARADA A NULIDADE DO PROTESTO INDICADO E A AUTORA DA RESCISÓRIA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ADVOGADO QUE PATROCINOU A EMPRESA RÉ NA AÇÃO ORIGINÁRIA: ACOLHIMENTO. PROCESSO EXTINTO, EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELE. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, BEM COMO DE ERRO DE FATO, A AUTORIZAR O USO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 966, V E VIII, DO CPC. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTORA CONDENADA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE RÉ. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do advogado réu merece ser acolhida, pois, conforme é sabido, a menos que se discuta na ação rescisória, especificamente, o capítulo do julgado rescindendo relativo aos honorários advocatícios o que não é o caso -, prevalece que "(..) o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, pois não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda (..)" (STJ, 4ª Turma, Agint no Agint no AREsp n. 1.835.936/RS, Rel. Min.a Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/12/2021). Assim, relativamente ao advogado réu, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Conforme é cediço, o aforamento da ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica (art. 966, V, CPC) somente se justifica quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Já a rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, CPC) pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, §1º, CPC), pois, se houve controvérsia na demanda originária, a hipótese é de erro de julgamento, e não de erro de fato. 3. In casu, ao contrário do que argumenta a autora, observou-se, no acórdão rescindendo, o disposto no art. 422 do CC, notadamente, o princípio da boa-fé objetiva, tendo sido referido preceito, inclusive, um dos fundamentos a escorar a manutenção do julgamento de procedência do pedido inicial de cancelamento do protesto indicado nos autos. Uma vez que houve apenas uma interpretação do dispositivo legal apontado, não há falar em violação manifesta de norma jurídica, sendo incabível o manejo da ação rescisória nesse ponto. 4. Malgrado o que aduz a autora, vê-se que, no acórdão rescindendo, não se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, a justificar a propositura da rescisória pelo prisma do erro de fato. Pelo que se extrai do documento apontado pela autora como "ignorado" pelo colegiado, tratou-se ali, somente, de ajustes no projeto de pavimentação asfáltica contratado, sem qualquer ressalva no sentido de que isso afetaria a qualidade do serviço, pelo contrário, pois essa qualidade foi expressamente garantida pela autora, o que, obviamente, foi sopesado pelo colegiado. A par disso, inexiste falar em erro de fato. 5. À míngua de demonstração de violação a norma jurídica e/ou de erro de fato, o julgamento de improcedência do pedido rescisório é medida que se impõe, devendo a autora ser condenada nos ônus de sucumbência, e revertido em prol da parte demanda o depósito prévio. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao advogado réu. Pedido rescisório julgado improcedente. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 327-344, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 114, 115, I, 116, 485, VI, 966, V e VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto ao verdadeiro escopo da tese de erro de fato, que consistia na análise de um documento bilateral que atribuía expressamente à parte recorrida (INFRACON) a responsabilidade pela qualidade técnica da alteração no projeto da obra; b) a legitimidade passiva do advogado da parte contrária para figurar na ação rescisória, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a desconstituição do julgado afetaria diretamente seu direito autônomo aos honorários de sucumbência; c) a ocorrência de erro de fato, pois o acórdão rescindendo considerou inexistente uma pactuação expressa que, na verdade, existia nos autos e atribuía a responsabilidade pela qualidade da obra à subcontratante INFRACON; d) a violação manifesta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), em razão do comportamento contraditório da recorrida, que primeiro impôs a alteração do projeto e, posteriormente, alegou prejuízo pela redução de qualidade pela qual era responsável. Contrarrazões apresentadas às fls. 369-377, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 382-385, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 390-402, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 428-435, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 desta Corte. No presente agravo interno (fls. 439-447, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, pugnando pela reforma da decisão monocrática. Houve impugnação às fls. 451-458, e-STJ. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, não se mostrando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte. 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o advogado em favor de quem foram fixados honorários de sucumbência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória que visa desconstituir o título judicial no tocante ao mérito da causa principal, pois seu interesse é meramente reflexo. Precedentes. 2.1. Excepcionalmente, o advogado possui legitimidade passiva nas ações rescisórias em que ele, exercendo seu direito autônomo, figura como exequente exclusivo da verba honorária no cumprimento de sentença que se busca rescindir. Não é o que ocorre no caso. 3. A alteração das conclusões da Corte de origem, que, com base na análise do acervo probatório, afastou a ocorrência de erro de fato e de violação à boa-fé objetiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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