Decisão · STJ

STJ AREsp 2983651

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 170/172, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo a interpretação do artigo 139, IV, do CPC, quanto à possibilidade de uso da CNIB como medida coercitiva em execução de título extrajudicial. Aduz que, por se tratar de questão de direito e por haver exaurimento dos meios executivos típicos, alegadamente incontroversos, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. Alega que o entendimento adotado pela jurisprudência mais recente e majoritária da Corte é no sentido de que se deve admitir a CNIB como instrumento legítimo para dar efetividade à execução, inclusive antes do esgotamento de medidas típicas. Acrescenta que a Corte de origem ao rejeitar os embargos, com justificativa genérica, configurou negativa de prestação jurisdicional, pois as teses relevantes para o prequestionamento não foram enfrentadas, em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Sem impugnação, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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