Decisão · STJ

STJ AREsp 2770589

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACESSÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A decisão contrária aos interesses dos recorrentes não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o contrato e as circunstâncias do caso, concluiu pela má-fé dos recorrentes, considerando que tinham ciência do vício que impedia a aquisição do imóvel, conforme cláusula expressa do contrato de cessão de direitos. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a boa-fé dos recorrentes exigiria reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da boa ou má-fé da posse, quando amparada no conjunto probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCY VALERIO MAIA, SANTIAGO FERREIRA MAIA e ULISSES FERREIRA MAIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 916): "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACESSÃO - VENDA A NON DOMINO - EDIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação apresentada, delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal. - A transmissão da propriedade de bens imóveis que não estão no domínio do transmitente, cuida-se de ato a non domino, sendo inválido o negócio jurídico e, portanto, incapaz de produzir efeitos. - Segundo o disposto no art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno de outrem, mesmo que utilize material adquirido por si, perderá o que edificou em proveito do proprietário, tendo direito à indenização somente se procedeu de boa-fé." Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 940-945). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 112 e 113 do Código Civil, em conjunto com os arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil, pois teria havido má interpretação do negócio jurídico de cessão de direitos e da situação possessória, que deveriam ser lidos segundo a boa-fé e a intenção das partes, de modo a reconhecer que a posse exercida seria de boa-fé e, por isso, seria devido o pagamento de indenização pelas edificações realizadas. (ii) arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil, porque a posse dos recorrentes teria sido amparada por justo título e gozado da presunção de boa-fé por longo período, somente se tornando controvertida anos depois, razão pela qual teria sido indevida a conclusão de má-fé e a negativa do direito à indenização pela acessão. (iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem o enfrentamento de omissões e contradições apontadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e impedindo o necessário prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACESSÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A decisão contrária aos interesses dos recorrentes não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o contrato e as circunstâncias do caso, concluiu pela má-fé dos recorrentes, considerando que tinham ciência do vício que impedia a aquisição do imóvel, conforme cláusula expressa do contrato de cessão de direitos. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a boa-fé dos recorrentes exigiria reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da boa ou má-fé da posse, quando amparada no conjunto probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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