Decisão · STJ

STJ REsp 2199228

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Evasão do distrito da culpa. Recurso não PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, decretando a prisão preventiva do agravante com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, em razão da não localização do acusado para citação, descumprimento de medidas cautelares impostas na soltura, risco concreto de reiteração delitiva, evasão e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ e no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, deve ser reconsiderada ou submetida à Turma, considerando os argumentos da defesa de que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e sem elementos concretos, além de alegar que a não localização para citação e o fato de ser estrangeiro não podem, por si só, justificar a medida extrema. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada examinou de forma suficiente os fundamentos do recurso especial e concluiu pelo não conhecimento, considerando que o acórdão recorrido assentou, em bases concretas, a necessidade da custódia cautelar segundo os parâmetros legais, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incidindo a Súmula n. 83. 4. A instância de origem delineou, de forma individualizada, a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, destacando o descumprimento de obrigações impostas na soltura, a evasão do distrito da culpa e a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão proferido pela instância antecedente, à luz dos arts. 312, 315 e 366 do Código de Processo Penal, indicou fatos contemporâneos que revelam o periculum libertatis, como o descumprimento de obrigação cautelar anteriormente imposta, a evasão, a não localização do recorrente para os atos processuais, a ausência de residência fixa e profissão regular, e a ineficácia das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A tese defensiva de que a prisão teria sido decretada unicamente pela frustração da citação não encontra amparo nas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que assentaram múltiplos elementos concretos extraídos dos autos. 7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a afastar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e refutadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva é idônea em casos de descumprimento de medidas cautelares alternativas e evasão do distrito da culpa, desde que fundamentada em elementos concretos que revelem o periculum libertatis. 2. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é cabível quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315, §§ 1º e 2º, inciso III, 319 e 366; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.359/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAVIUS ALCIDE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o Ministério Público Federal, na origem, interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva, pleiteando a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, em razão da não localização do acusado para citação e do descumprimento de medidas impostas na soltura (fls. 3-9). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva do agravante, assentando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, risco concreto de reiteração delitiva, evasão e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O acórdão confirmou esse entendimento, por unanimidade, com ementa destacando os fundamentos da custódia e a inadequação das cautelares alternativas (fls. 72-83). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 312, 313, inciso §2º, 315, §§1º e 2º, inciso III, e 366, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a prisão foi decretada sem elementos concretos e com motivação genérica, fundada exclusivamente na frustração da citação e em suposto descumprimento de comparecimento bimestral (fls. 90-122). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 137-138). Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ, além de estar presente a hipótese do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 155-159). No presente agravo regimental a defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 83, STJ é indevida, pois o acórdão do Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a não localização para citação não pode, por si só, fundamentar a prisão preventiva e que o fato de ser estrangeiro não autoriza presumir risco de fuga. Reitera que a decisão de origem empregou fundamentação genérica e que não foram especificados os elementos concretos a justificar a medida extrema. Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não acolhida, a submissão do agravo à Turma (fls. 163-167). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Evasão do distrito da culpa. Recurso não PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, decretando a prisão preventiva do agravante com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, em razão da não localização do acusado para citação, descumprimento de medidas cautelares impostas na soltura, risco concreto de reiteração delitiva, evasão e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ e no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, deve ser reconsiderada ou submetida à Turma, considerando os argumentos da defesa de que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e sem elementos concretos, além de alegar que a não localização para citação e o fato de ser estrangeiro não podem, por si só, justificar a medida extrema. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada examinou de forma suficiente os fundamentos do recurso especial e concluiu pelo não conhecimento, considerando que o acórdão recorrido assentou, em bases concretas, a necessidade da custódia cautelar segundo os parâmetros legais, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incidindo a Súmula n. 83. 4. A instância de origem delineou, de forma individualizada, a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, destacando o descumprimento de obrigações impostas na soltura, a evasão do distrito da culpa e a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão proferido pela instância antecedente, à luz dos arts. 312, 315 e 366 do Código de Processo Penal, indicou fatos contemporâneos que revelam o periculum libertatis, como o descumprimento de obrigação cautelar anteriormente imposta, a evasão, a não localização do recorrente para os atos processuais, a ausência de residência fixa e profissão regular, e a ineficácia das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A tese defensiva de que a prisão teria sido decretada unicamente pela frustração da citação não encontra amparo nas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que assentaram múltiplos elementos concretos extraídos dos autos. 7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a afastar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e refutadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva é idônea em casos de descumprimento de medidas cautelares alternativas e evasão do distrito da culpa, desde que fundamentada em elementos concretos que revelem o periculum libertatis. 2. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é cabível quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315, §§ 1º e 2º, inciso III, 319 e 366; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.359/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.
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