Decisão · STJ

STJ AREsp 2827749

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação indenizatória ainda em fase de instrução, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando o Tribunal local que os dados necessários à comprovação dos fatos estariam em poder da parte contrária. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou contradição. 3. O exame da alegação de preclusão para a redistribuição do ônus da prova demandaria, no caso "sub judice", o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O exame da alegação de que a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada incorretamente, uma vez que os dados necessários à comprovação dos fatos não estariam em poder da parte contrária, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Não foi reconhecida divergência jurisprudencial, pois as conclusões do acórdão recorrido assentaram-se em circunstâncias fático-probatórias específicas, inviabilizando a comparação com o paradigma apresentado. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOMPO SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Quando a carga da prova recair sobre quem se encontra em evidente possibilidade de suportá-lo, aplica-se a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, de forma a impor àquele que se encontra em melhores condições, o ônus de produzir prova essencial ao deslinde do litígio. 3. Constatado que a prova dos fatos está nos bancos de dados da parte contrária, deve o ônus recair sobre a parte que tiver poder de produzi-la. 4. Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de distribuição dinâmica pode ocorrer tanto na decisão de saneamento quanto em momento posterior, desde que a fase de saneamento não tenha sido encerrada e seja observado o Contraditório. 5. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 95-97) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 172). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado, de modo específico, a alegada ofensa aos arts. 492 e 505 do CPC, mantendo omissão relevante para o deslinde do caso. (ii) arts. 492 e 505 do CPC, porque o Tribunal de origem teria decidido novamente a mesma questão relativa à distribuição do ônus da prova, já apreciada em agravo anterior com trânsito em julgado, configurando reexame de matéria preclusa e julgamento de natureza diversa da pedida. (iii) art. 373, §1º, do CPC, por suposta violação, uma vez que a redistribuição dinâmica do ônus da prova teria sido deferida em momento processual inadequado e sem a presença dos pressupostos legais de impossibilidade ou excessiva dificuldade do encargo probatório. (iv) arts. 373, I e II, do CPC, por negativa de vigência, pois a definição clássica do ônus probatório teria sido desconsiderada, quando incumbiria à autora provar o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Riscos como fato constitutivo do alegado direito à indenização. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 267). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação indenizatória ainda em fase de instrução, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando o Tribunal local que os dados necessários à comprovação dos fatos estariam em poder da parte contrária. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou contradição. 3. O exame da alegação de preclusão para a redistribuição do ônus da prova demandaria, no caso "sub judice", o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O exame da alegação de que a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada incorretamente, uma vez que os dados necessários à comprovação dos fatos não estariam em poder da parte contrária, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Não foi reconhecida divergência jurisprudencial, pois as conclusões do acórdão recorrido assentaram-se em circunstâncias fático-probatórias específicas, inviabilizando a comparação com o paradigma apresentado. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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