STJ AREsp 1830152
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BOA-FÉ DE TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito real à aquisição nasce com o registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, sendo indispensável para a oponibilidade contra terceiros. 2. A adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso, mas exige o adimplemento integral das obrigações contratuais. 3. No caso, a ausência de averbação na matrícula do imóvel impediu a oponibilidade do negócio aos terceiros adquirentes, que agiram de boa-fé. 4. A quitação parcial do contrato (57,81%) inviabiliza a adjudicação e o reconhecimento de propriedade, conforme apurado em prova pericial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Cid Lebeck Netto contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses, (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento dos argumentos essenciais; (ii) art. 373, I, art. 966, III, V, VI, VII e § 1º, e art. 1.013 do Código de Processo Civil: error in iudicando na valoração das provas e nulidades do julgado; (iii) arts. 397, 420, 421 e 884 do Código Civil: necessidade de interpelação para constituição em mora, violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa dos recorridos (e-STJ, fls. 472-497). Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 501-507). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 509-513), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 518-532). Contraminuta ao agravo não foi oferecida (e-STJ, fl. 534). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BOA-FÉ DE TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito real à aquisição nasce com o registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, sendo indispensável para a oponibilidade contra terceiros. 2. A adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso, mas exige o adimplemento integral das obrigações contratuais. 3. No caso, a ausência de averbação na matrícula do imóvel impediu a oponibilidade do negócio aos terceiros adquirentes, que agiram de boa-fé. 4. A quitação parcial do contrato (57,81%) inviabiliza a adjudicação e o reconhecimento de propriedade, conforme apurado em prova pericial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.