Decisão · STJ

STJ REsp 2061192

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ. 3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5 ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002. 4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado (e-STJ, fl. 591): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. ERRO DE FATO. Deve ser decotado da fundamentação do acórdão a menção a tema diverso do caso dos autos, situação que, por si só, não conduz à modificação do julgado. 2. PRESCRIÇÃO. Apesar de a prescrição se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício, forçoso reconhecer o julgamento extra petita em relação ao contrato não questionado na apelação, sobre o qual ocorreu o trânsito em julgado. 3. PREQUESTIONAMENTO. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito infringente. Acórdão reformado. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 206, § 3º, IV, e 2.028, do Código Civil, 1.022, II, parágrafo único, I e II c/c 489, §1º, IV, V e VI, 487, II, 927, III, e 1.025, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Sustenta nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação porque "ao resolver os embargos de declaração, o Ex.mo Relator analisou as matérias envolvidas apenas superficialmente, omitindo-se quanto aos fatos do processo, em especial em relação à cédula rural nº 89/00269-5 (quitada/paga em agosto de 1993, após o seu vencimento final de 05/07/1993), especificamente quanto à necessidade de adequação do julgado ao precedente de aplicação obrigatória - por afastar a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, c/c 2.028 CC/2002 - REsp nº 1.361.730/RS - tema 919), por equivocadamente entender que a ação teria sido ajuizada dentro do prazo decenal de prescrição (art. 205 do Código Civil/2002). A verdade é que, não obstante a clareza do vício apontado nos embargos de declaração, relativamente à ocorrência da prescrição trienal, consoante repetitivo do tema 919 STJ, no eg. Tribunal local, ao resolver os aclaratórios, forma apenas parcialmente acolhidos, para reconhecer o julgamento extra petita em relação à outra cédula rural 89/00271- 7 (não devolvida no apelo do adverso), mas, equivocadamente, afastou a ocorrência da prescrição trienal da cédula 89/00269-5, repetindo-se, assim, a omissão, e desrespeitando entendimento repetitivo vinculante já consolidado por essa Corte Superior de Justiça (R Esp 1.361.730/RS - tema 919)." (e-STJ, fl. 613) Afirma que "de acordo com o que consta nos autos, a ação de repetição de indébito do autor, ora Recorrido, foi proposta em 25/03/2009. 58. Por seu turno, considerando a documentação probatória produzida nos autos, tanto nos extratos/Slip"s das cédulas rurais, bem como no laudo pericial homologado pelo Juízo, e na sentença apelada, e ainda, em parte no acórdão recorrido, restou consignado que a Cédula Rural nº 89/00269-5, emitida em 30/11/1989, com vencimento em 05/074/1993 - foi paga em agosto de 1993. .. . Contudo, ao analisar a prescrição, o Emo. Relator do Tribunal local recorrido, ao julgar o apelo do autor, ora Recorrente, deu-lhe provimento, para afastar a ocorrência da prescrição trienal da Cédula Rural nº 89/00269-5 (paga em julho/agosto/1993), por equivocadamente entender que para o caso seriam aplicáveis as regras da prescrição decenal (art.205 CC/2002)". (e-STJ, fl. 620) Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fl. 652). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ. 3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5 ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002. 4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.
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