STJ REsp 2223901
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2021. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a artigos da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev contra acórdão assim ementado (fl. 259): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PAGAMENTO DE PECÚLIO POR MORTE - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - Realização de descontos diante de empréstimo pessoal do falecido - Impossibilidade - Ainda que não haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, o presente contrato equipara-se ao de seguro, aplicando-se o art. 794 do CC - Precedentes do STJ - Assim, por não ter natureza jurídica de herança, não era caso mesmo de desconto dos valores - Sentença mantida - Apelo improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272-274). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; 794 do Código Civil; 2º, 6º, 7º, 9º, 67, 68 da Lei Complementar 109/2001, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou o argumento de que o pagamento realizado ao recorrido não era pecúlio por morte, mas levantamento do saldo remanescente do participante falecido, o que afastaria a aplicação da norma invocada. Afirma que o acórdão equiparou indevidamente o pagamento ao recorrido a um seguro de vida, ignorando a natureza previdenciária do plano de benefícios administrado pela recorrente, regido pela Lei Complementar 109/2001. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em caso análogo, reconheceu a possibilidade de desconto de débito do participante falecido sobre o pecúlio a ser pago aos beneficiários, conforme previsão contratual. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 304). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2021. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a artigos da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.