Decisão · STJ

STJ AREsp 2644766

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 740-741): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. CAUSA MADURA. MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PREVISÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL COM ARBITRAL. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO JUÍZO ARBITRAL. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES. DISCUSSÃO REFERENTE AO MÉRITO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AFETA AO JUÍZO ARBITRAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Interposto recurso de apelação e subidos os autos, antes da apreciação do mérito recursal pelo Tribunal, foi apresentada petição de acordo extrajudicial, o qual restou homologado mediante decisão terminativa, entretanto, após petição da parte Exequente indicando o descumprimento do acordo, foi solicitada a continuidade do julgamento, conforme previsto no termo homologado, tendo o juízo a quo optado por não remeter os autos ao segundo grau e proferido nova sentença com os mesmos termos da originalmente proferida, motivo pelo qual, o preparo recursal originalmente pago deve ser considerado e aproveitado, sob pena de dupla oneração do recorrente. 2. Apresentada exceção de pré-executividade, ainda que ausente regramento legal expresso, é dever do julgador, nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC, intimar a parte Exequente para se manifestar, em atenção ao princípio do contraditório, sob pena de cerceamento do direito de defesa, todavia, estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, do CPC. 3. O ajuizamento de demanda executiva pressupõe a existência de um título de obrigação certa, líquida e exigível. 4. O fato de o contrato de locação de imóvel que embasa a demanda executiva estipular cláusula arbitral, não impede o exercício da justiça estatal, tendo em vista a ausência de poder coercitivo do juízo arbitral, cabendo, contudo, à justiça arbitral, caso provocada, se manifestar sobre o cerne do débito executado, em respeito ao princípio da competência-competência, e ao juízo estatal se limitar à apreciação das questões formais referentes ao título e aos atos constritivos, sem prejuízo de eventual suspensão da ação executiva em caso de prejudicialidade. Precedentes do STJ. 5. Considerando a limitação cognitiva do juízo estatal, restrita à análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, há nos autos elementos que confirmam a validade do título executivo, tendo em vista se tratar de contrato de locação de imóvel não residencial, assinado pelas partes, cujo débito restou devidamente delimitado, não estando sujeito a qualquer condição ou termo, sobretudo diante da ausência de prova da existência de novação da obrigação. 6. Reformada a sentença, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da execução. 7. Recurso provido. Nas razões do recurso especial (fls. 761-773), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação do art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 porque (fls. 769-771), em observância ao princípio da competência-competência, competiria ao árbitro decidir, antes do Poder Judiciário, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contém a cláusula compromissória. No agravo (fls. 829-833), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 835-847). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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