Decisão · STJ

STJ REsp 2062347

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-31publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à estrutura empresarial, como instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia. 3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos serviços próprios do hospital. 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA BORGES MARTINS DA SILVA PARO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial e de recurso especial de CASA DE SAÚDE SANTA MARTA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 758): "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DOS EXAMES NECESSÁRIOS - RETIRADA DESNECESSÁRIA DO ÚTERO E OVÁRIOS - PERFURAÇÃO DA BEXIGA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PRECLUSÃO - Nos termos da Súmula 254 do STJ, "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no a Juízo Estadual". W -É subjetiva a responsabilidade civil decorrente de erro médico, em casos de negligência, imprudência ou imperícia que possam causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho, nos termos dos arts. 14 do CDC e do ad. 951 do Código Civil. - Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. (REsp 774.963/RJ, ReI. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 0710312013) APELAÇÃO CIVEL N" 1.0702.06.333720-91002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA. 1º APELANTE: HELENA BORGES MARTINS DA SILVA2º APELANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARTAS/A. APELADO(A)(S): MARIA LAUDIENE BERNARDES DE SOUZA DEUS." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 829-832). Em seu recurso especial, o recorrente HELENA MARTINS BORGES DA SILVA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 492 do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento fora dos limites do pedido (princípio da congruência), uma vez que a condenação teria se baseado na histerectomia (retirada do útero), quando a causa de pedir estaria centrada na retirada dos ovários e na perfuração da bexiga. (ii) art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois o valor dos danos morais teria sido fixado de forma desproporcional à gravidade da culpa e à extensão do dano, devendo ser reduzido equitativamente. Por sua vez, o recorrente CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentarem, de modo específico, os argumentos capazes de infirmar o julgado em sede de embargos de declaração. (ii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o hospital não seria responsável por suposto erro médico praticado por profissional sem vínculo de emprego ou de mera preposição, caracterizando culpa exclusiva de terceiro e limitando a responsabilidade objetiva do nosocômio aos serviços próprios do estabelecimento. Não houve apresentação de contrarrazões. O recurso especial de HELENA MARTINS BORGES DA SILVA foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à estrutura empresarial, como instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia. 3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos serviços próprios do hospital. 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido.
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