Decisão · STJ

STJ AREsp 2923186

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à efetivação de um resultado útil para fins de percepção da comissão de corretagem, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2.1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARISA DELURDES FERREIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 380, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDEU A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO, COM O POSTERIOR DESFAZIMENTO, FAZENDO JUS A RESPECTIVA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSTANTE NÃO SE IGNORE QUE OCORRERAM NEGOCIAÇÕES, A OPERAÇÃO NÃO SE EFETIVOU, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICOU A FORMALIZAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO, COM A ASSINATURA DE TODOS OS COMPRADORES. OU SEJA, NO CASO SEQUER HOUVE A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO, TAMPOUCO SEU DESFAZIMENTO, O QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DA COMISSÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA INSURGENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 415-446, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 462-471, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 121, 122 e 725 do Código Civil, ao argumento do direito de recebimento da verba de corretagem, uma vez que foi obtido o resultado útil da intermediação; b) 1.026, § 2º, do CPC pela injusta fixação da multa por embargos protelatórios. Contrarrazões às fls. 546-550, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 553-556, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 564-579, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão singular (fls. 604-609, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação aos arts. 121, 122 e 725 do Código Civil, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório; b) a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada pelo Tribunal de origem, diante da reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos, reconhecido o caráter protelatório, sendo inviável sua revisão em razão do óbice da Súmula 7/STJ e em harmonia com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 613-622, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à intermediação e ao arrependimento, o direito à comissão de corretagem com base nos arts. 121, 122 e 725 do Código Civil, e o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à efetivação de um resultado útil para fins de percepção da comissão de corretagem, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2.1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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