Decisão · STJ

STJ AREsp 2619781

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 5.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) não ocorrência de violação aos dispositivos legais invocados, e (iii) impossibilidade de reexame fático. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 199): Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Prestação de serviços veterinários Preliminar de nulidade da sentença afastada Princípio da identidade física do juiz não previsto na lei processual civil Recesso forense que suspende o curso do prazo processual (art. 220 do CPC) e não impede a prática de atos Nulidade não configurada Advertência acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 4º, do CPC que não caracteriza ameaça e não impediu a recorrente de interpor embargos de declaração Prova documental produzida que demonstra a cobrança de serviços médicos veterinários e de outros serviços, medicamentos e materiais que afasta a alegação de atendimento gratuito e importa no reconhecimento de relação de consumo Prova documental que mostra quitação dos valores cobrados bem antes do apontamento do protesto Protesto indevido e inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito que configuram danos morais in re ipsa Valor da indenização fixado pela r. sentença em R$ 10.000,00, que é mantido, uma vez que se mostra adequado e atende aos parâmetros jurisprudenciais Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Litigância de má-fé não configurada Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 225-228). Nas razões do recurso especial (fls. 230-245), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os arts. 214 e 215 do CPC, (ii) arts. 214 e 215 do CPC, aduzindo que o magistrado teria praticado ato processual não urgente no período de férias forenses, (iii) arts. 5º, 8º, 77, 1.023, § 2º, do CPC, referindo que o Magistrado de primeira instância teria se pautado em afronta ao princípio da imparcialidade, mencionando ainda "os Arts. 1º, 4º, 5º e 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional" (fl. 238), e (iv) art. 66 do CC, defendendo a nulidade dos atos por ausência de intimação do Ministério Público durante a instrução do feito - matéria de ordem pública. Contrarrazões apresentadas (fls. 251-255). No agravo (fls. 267-281), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta de agravo apresentada (fls. 284-286). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 5.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →