Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 562

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COM DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por SCITECH PRODUTOS MÉDICOS S.A, em face da decisão singular de fls. 738-742, e-STJ, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido. Em suas razões (fls. 746-765, e-STJ), a insurgente repisa seus fundamentos no sentido da demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora na hipótese ora em julgamento. Impugnação às fls. 770-783, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COM DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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