Decisão · STJ

STJ AREsp 2861024

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 267-269). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 175): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACATOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA PARTE APELADA POR PAGAMENTO DE DÉBITO DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO APELANTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA E ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE GENITORA E FILHOS. CONVENCIONADO QUE OS BENS INTEGRANTES DE ESPÓLIO, DE HOLDING, DE "EMPRESAS" E PESSOAIS, SERIAM DISTRIBUÍDOS CONFORME ACERTADO. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO QUE CORRERIA "POR CONTA DAS EMPRESAS". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-211). Nas razões do recurso especial (fls. 221-232), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada quanto à responsabilidade pelo adimplemento do financiamento, bem como da possibilidade de exigir de apenas um dos devedores a integralidade do débito comum, porque "havendo o desequilíbrio promovido por todos com a alienação das empresas, estes passam a ficar solidariamente responsáveis com a premissa da partilha igualitária, repita-se, assumida por todos os acordantes" (fl. 226) e teria sido contraditório ao reconhecer a ilegitimidade de um dos recorridos, inobstante ele tenha aquiescido com a venda das empresas da família que seriam responsáveis pelo adimplemento da dívida, e (ii) art. 485, VI, do CPC e 265 e 275 do CC, pois a venda das empresas familiares, as quais eram responsáveis pelo adimplemento do financiamento, torna os herdeiros diretamente responsáveis solidários pela dívida, a fim de manter a partilha igualitária dos bens. No agravo (fls. 279-288), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 296-305). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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