STJ REsp 1573542
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional para cobrança de taxas associativas previstas em instrumento particular por associação de moradores é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sociedade Civil dos Amigos dos Caminhos de San Conrado contra acórdão assim ementado (fl. 257): LOTEAMENTO FECHADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇOS - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PROPRIETÁRIO QUE USA DOS SERVIÇOS E POR ELES NÃO PAGA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, RECURSO DO REQUERIDO QUE RECEBE PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos por Pedro Hugo Linder e pela Sociedade Civil dos Amigos dos Caminhos de San Conrado foram rejeitados (fls. 268-270). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. Sustenta que os loteamentos fechados, como o da recorrente, configuram-se como condomínio atípico, sendo-lhes aplicáveis as normas pertinentes aos condomínios regulares, inclusive no tocante à prescrição, que seria decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Argumenta que a prescrição trienal aplicada pelo acórdão recorrido é inadequada, pois a natureza jurídica da cobrança não se enquadra como enriquecimento sem causa, mas como cobrança pessoal. Defende, ainda, que a decisão recorrida violou o art. 205 do Código Civil ao não reconhecer a prescrição decenal para as cobranças anteriores ao Código Civil de 2002 e para as posteriores. Alega que a equiparação das associações de moradores a condomínios regulares é amplamente reconhecida pela jurisprudência, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais. Aponta, também, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao determinar a sucumbência recíproca, uma vez que a recorrente foi sucumbente apenas em parcela ínfima, devendo o ônus da sucumbência ser integralmente atribuído à parte recorrida. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em relação à equiparação das associações de moradores a condomínios regulares, à prescrição aplicável e à distribuição do ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 337-347, nas quais Pedro Hugo Linder alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando, preliminarmente, a ausência de prequestionamento e a inadmissibilidade do recurso por pretender o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende que o acórdão recorrido aplicou corretamente a prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e que a não aplicação da Taxa Selic e a distribuição dos ônus da sucumbência foram adequadas. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional para cobrança de taxas associativas previstas em instrumento particular por associação de moradores é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento.