STJ AREsp 2958634
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR e outro contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, " .. a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência de devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no AREsp 1506310, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 10/12/2019). 2. Como justificativa do pedido de assistência judiciária gratuita, os agravantes juntaram aos autos prints de processos de execução em andamento e/ou de protestos extrajudiciais, sem comprovar que o pagamento das dívidas tenha comprometido as finanças da empresa, a tal ponto que não possam arcar com as custas processuais. 3. Recurso desprovido. A parte agravante alega, em síntese, que não incide no caso o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez "que se trata da possibilidade de revaloração da prova, com base em elementos constantes nos autos, porém não avaliados corretamente no acórdão recorrido, o que, obviamente, não se confunde com reexame. .. Diante disso, necessária se faz a revaloração jurídica de tais fatos, já controversos, a fim de reconhecer a precariedade financeira da Parte Agravante, o que não se configura reexame fático-probatório." (fls. 237-238). Sustenta que houve "ofensa aos arts. 98, caput, e 99, §§2º e 3º do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não analisou adequadamente a documentação juntada aos autos que comprovam, categoricamente, a hipossuficiência da Parte Agravante. Trata-se, portanto, de uma releitura dos fatos incontroversos à luz da lei federal, e não de um reexame de fatos e provas, como fez parecer a decisão agravada." (fl. 238) Impugnação não apresentada (fl. 247). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.