Decisão · STJ

STJ AREsp 2941066

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela VALE S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF (fls. 712-713). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o óbice nela indicado não seria aplicável ao caso concreto. Argumenta que o recurso especial demonstrou com rigoroso cotejo analítico o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido do Tribunal do Estado de Justiça de Minas Gerais e o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ambos relativos à suspensão de ação indenizatória individual em face da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024. Defende que, por se tratar de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, seria dispensável a indicação expressa de dispositivo de lei federal violado. Indica, ainda, que apontou violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando que "a imposição da multa por embargos protelatórios merece ser afastada" (fl. 723). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 730). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que nega provimento.
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