STJ REsp 2208294
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência ou nulidade de citação é vício grave que impede a constituição válida da relação processual, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa, e pode ser impugnada a qualquer tempo. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da ação rescisória para veicular a querela nullitatis insanabilis, aplicando o princípio da fungibilidade para garantir a prestação jurisdicional e a economia processual. 3. Exigir que a parte ajuíze uma nova ação, com outro nome, para discutir a mesma causa de pedir (nulidade de citação) representa um obstáculo injustificado ao acesso à justiça. 4. No caso concreto, o ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos e a alegação de fraude justificam o afastamento da extinção prematura do feito, impondo o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do mérito. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação, afastada a preliminar de inadequação da via eleita. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN MANHA MATERAGGIA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 105): "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NULIDADE DE CITAÇÃO. O art. 966, do CPC/2015, dispõe que a ação rescisória poderá ser ajuizada contra a sentença de mérito, nas hipóteses devidamente especificadas nos incisos I a VIII. A alegação de nulidade do processo por ausência de formação processual válida deve ser arguida em sede de ação anulatória, e não de ação rescisória. Ausente uma das condições da ação, face à inadequação da via procedimental eleita, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito. V.V. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o fundamento seja a nulidade de citação, a ação rescisória é instrumento adequado para análise da querela nullitatis insanabilis, porque essa matéria pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 966, VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido interpretação restritiva indevida do cabimento da ação rescisória para discutir nulidade absoluta de citação em contexto de fraude documental, quando a rescisória permitiria a revisão da sentença fundada em prova cuja falsidade se demonstraria na própria ação. (ii) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a extinção por inadequação da via sem abertura de instrução probatória teria violado o contraditório e a ampla defesa, impedindo a demonstração, por perícia grafotécnica e outros meios, de que o contrato não teria sido assinado pelo recorrente. (iii) art. 966 do Código de Processo Civil, combinado com os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, pois a negativa de processamento da rescisória, sem sua conversão em querela nullitatis, teria desconsiderado solução adequada e menos onerosa para apreciação do vício transrescisório de citação, que poderia ser conhecido a qualquer tempo. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 134). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência ou nulidade de citação é vício grave que impede a constituição válida da relação processual, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa, e pode ser impugnada a qualquer tempo. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da ação rescisória para veicular a querela nullitatis insanabilis, aplicando o princípio da fungibilidade para garantir a prestação jurisdicional e a economia processual. 3. Exigir que a parte ajuíze uma nova ação, com outro nome, para discutir a mesma causa de pedir (nulidade de citação) representa um obstáculo injustificado ao acesso à justiça. 4. No caso concreto, o ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos e a alegação de fraude justificam o afastamento da extinção prematura do feito, impondo o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do mérito. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação, afastada a preliminar de inadequação da via eleita.