STJ AREsp 2688726
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de decisão monocrática. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento das alegações de nulidade e de ausência de materialidade. 2. O agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de reexame de provas, afirmando que as teses dizem respeito a violações literais de lei federal; (ii) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha; (iii) violação ao art. 155 do CPP, por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito; (iv) ausência de laudo toxicológico relativo ao fato; (v) inexistência de conversas ou comunicações entre o agravante e os corréus, em contradição com o acórdão condenatório; (vi) pleito de absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de inexistência de reexame de provas, cerceamento de defesa, violação ao art. 155 do CPP, ausência de laudo toxicológico, contradição probatória e pleito de absolvição. III. Razões de decidir 4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, pois as alegações de cerceamento de defesa, contradição probatória e insuficiência de prova da autoria demandam reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. A alegação de ausência de laudo toxicológico configura inovação recursal, pois não foi objeto de debate específico nas instâncias ordinárias, além de já constar dos autos laudos toxicológicos pertinentes que reconhecem a materialidade delitiva. 6. As teses de atipicidade, contradição na valoração de mensagens telemáticas e ausência de dolo não foram objeto de debate específico nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal. 7. A alegação de que não se busca reexaminar fatos, mas discutir violação literal de dispositivos legais, não se sustenta, pois a estrutura argumentativa do agravante demonstra a intenção de infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal, o que não é admitido em instância extraordinária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por RODRIGO ALVES MARTINS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a insurgência não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além de ter reconhecido a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento das alegações de nulidade e de ausência de materialidade. O agravante, por meio das razões apresentadas às fls. 3647-3653 , sustenta, em síntese: (i) inexistência de reexame de provas, afirmando que as teses dizem respeito a violações literais de lei federal; (ii) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha; (iii) violação ao art. 155 do CPP, por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito; (iv) ausência de laudo toxicológico relativo ao fato I; (v) inexistência de conversas ou comunicações entre o agravante e os corréus, em contradição com o acórdão condenatório; (vi) pleito de absolvição. (e-STJ fls. 3647/3653) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de decisão monocrática. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento das alegações de nulidade e de ausência de materialidade. 2. O agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de reexame de provas, afirmando que as teses dizem respeito a violações literais de lei federal; (ii) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha; (iii) violação ao art. 155 do CPP, por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito; (iv) ausência de laudo toxicológico relativo ao fato; (v) inexistência de conversas ou comunicações entre o agravante e os corréus, em contradição com o acórdão condenatório; (vi) pleito de absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de inexistência de reexame de provas, cerceamento de defesa, violação ao art. 155 do CPP, ausência de laudo toxicológico, contradição probatória e pleito de absolvição. III. Razões de decidir 4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, pois as alegações de cerceamento de defesa, contradição probatória e insuficiência de prova da autoria demandam reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. A alegação de ausência de laudo toxicológico configura inovação recursal, pois não foi objeto de debate específico nas instâncias ordinárias, além de já constar dos autos laudos toxicológicos pertinentes que reconhecem a materialidade delitiva. 6. As teses de atipicidade, contradição na valoração de mensagens telemáticas e ausência de dolo não foram objeto de debate específico nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal. 7. A alegação de que não se busca reexaminar fatos, mas discutir violação literal de dispositivos legais, não se sustenta, pois a estrutura argumentativa do agravante demonstra a intenção de infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal, o que não é admitido em instância extraordinária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A inovação recursal, com a apresentação de teses não debatidas nas instâncias ordinárias, não é admitida em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.