STJ REsp 2143195
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática de fls. 392-396 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (i) em relação à tese de legalidade da segregação entre ativos e inativos, o recurso especial não comporta provimento, por estar de acordo com a tese firmada por este STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1034), devendo ser mantida a determinação de inclusão do autor no mesmo plano dos funcionários da ativa; (ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, diante da apresentação de razões recursais insuficientes. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 400-411 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, combatendo o óbice da Súmula 7/STJ e reiterando a matéria de mérito exposta nas razões do recurso especial, no tocante à violação aos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.