STJ AREsp 3024769
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFRONTA AOS ARTS. 28 E 29 DO CTB E 186 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 28 e 29 do CTB e 186 e 927 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVA MARIA DE GOES TRUQUIJO e SERGIO ROBERTO OLIVEIRA TRUQUIJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHONETE EM CRUZAMENTO. A PROVA DOS AUTOS APONTA CULPA DO AUTOR, CONDUTOR DA MOTOCICLETA, QUE TRAFEGAVA EM VIA DE MÃO DUPLA, NÃO RESPEITANDO O TRÂNSITO QUE SE ENCONTRAVA LENTO NO LOCAL, ULTRAPASSANDO OS VEÍCULOS QUE ESTAVAM NA SUA PISTA ENTRE AS VIAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUTOR, CONDUTOR DA MOTOCICLETA, INFRINGIU O ART. 33, DO CTB, QUE PREVÊ, INCLUSIVE PENALIDADE GRAVÍSSIMA, ART. 203, CTB. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 447) Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (e-STJ, fls. 415-417). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro e 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que, "conforme descrito em peça portal, no dia do acontecimento dos fatos, os recorrentes trafegavam de forma correta e preferencial pela via Av. José Bonifácio, quando o apelado no cruzamento com a Rua Agostinho Petroni, fez a conversão à esquerda, invadindo abruptamente a pista, abalroando com a motocicleta dos apelantes." (e-STJ, fl. 428) Aduz, ainda, que "a versão do recorrido é incompatível com a verdade, pois, os recorrentes trafegavam pela via preferencial de forma correta, obviamente tendo a preferência na passagem pelo cruzamento." (e-STJ, fl. 429) Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 430/438; e 439/446). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFRONTA AOS ARTS. 28 E 29 DO CTB E 186 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 28 e 29 do CTB e 186 e 927 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.