Decisão · STJ

STJ AREsp 2367016

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. POSTERIOR QUITAÇÃO. DECISÃO EM PROCESSO CONEXO DETERMINANDO A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA PENHORA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Com a notícia do adimplemento do financiamento do imóvel e a juntada de documentação atestando a baixa da alienação e da penhora, foi intimada a parte agravante para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito. Diante da inércia da parte, configura-se a verdade processual acerca da perda superveniente de objeto, circunstância que importa prejuízo ao conhecimento do agravo interno. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Santana S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão de fls. 123-124, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, destacando que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial apontado. Embargos de declaração foram opostos contra a decisão agravada, sendo rejeitados (fls. 141-142). Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a pretensão é reformar o acórdão do Tribunal do Estado de Justiça de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família. Argumenta que foi realizado o devido cotejo analítico entre as teses dos tribunais estaduais, destacando a similitude fática e jurídica. Afirma que não há necessidade de reexame de fatos e provas, apenas a determinação à instância inferior para observar a divergência jurisprudencial em situações semelhantes. Requer a reconsideração da decisão singular ou, em sua negativa, que ela seja submetida ao julgamento colegiado, para dar provimento ao recurso especial, e assim possibilitar a penhora sobre direitos adjacentes ao imóvel em litígio. Foi juntada impugnação da Glamour Comércio de Roupas Ltda e Fadi Chwkat Alam Eddine (fls. 162-164), requerendo que seja negado provimento ao agravo interno. Os agravados juntaram a petição de fls. 171 - 220, alertando para a perda superveniente do objeto, tendo em vista que houve a quitação do imóvel em litígio, com a baixa da alienação fiduciária e a determinação de levantamento da penhora, por meio de decisão judicial havida em processo conexo. Intimada a parte agravante apresentou resposta (e-STJ, fls. 227 - 229) afirmando que não foram juntados documentos que comprovassem a referida quitação, após o que, os agravados apresentaram nova petição (fls. 232 - 257), com comprovantes da baixa da alienação fiduciária e a mencionada determinação judicial de levantamento da penhora, requerendo na ocasião a condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé. Assim, a parte agravada foi novamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, com a juntada dos mencionados documentos, bem como para se manifestar acerca do pedido de sua condenação em multa por litigância de má-fé, conforme despacho de fls. 261. A parte agravante não se manifestou acerca do referido despacho, transcorrendo in albis o prazo para tanto, conforme certidão de fls. 265. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. POSTERIOR QUITAÇÃO. DECISÃO EM PROCESSO CONEXO DETERMINANDO A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA PENHORA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Com a notícia do adimplemento do financiamento do imóvel e a juntada de documentação atestando a baixa da alienação e da penhora, foi intimada a parte agravante para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito. Diante da inércia da parte, configura-se a verdade processual acerca da perda superveniente de objeto, circunstância que importa prejuízo ao conhecimento do agravo interno. 2. Agravo interno não conhecido.
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