Decisão · STJ

STJ AREsp 2907777

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para afastar a multa cominada a título de embargos protelatórios. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela VALE S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 978-982). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois os óbices nela indicados não seriam aplicáveis ao caso concreto. Argumenta que o recurso especial demonstrou com rigoroso cotejo analítico o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ambos relativos à suspensão de ação indenizatória individual em face da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024. Defende que, por se tratar de recurso fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, seria dispensável a indicação expressa de dispositivo de lei federal violado. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à multa por embargos protelatórios, ao argumento de que a controvérsia é eminentemente de direito. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.000). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para afastar a multa cominada a título de embargos protelatórios.
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