Decisão · STJ

STJ AREsp 3003186

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO PERICIAL. PERIODICIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. O Tribunal de origem concluiu que a metodologia pericial utilizada observou rigorosamente o título executivo judicial formado, excluindo a capitalização mensal de juros decorrente da amortização negativa e preservando a aplicação da Fração Mínima de Quitação (FQM), sem acarretar prejuízo ao saldo apurado. 2. Não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por configurarem pretensão de reexame de mérito. 3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a metodologia pericial implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS DO SALDO DEVEDOR. 1 - Preliminar. Dialeticidade da apelação. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando há correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses expostas no agravo de instrumento interposto pelo réu. 2 - Liquidação de sentença por arbitramento. Perícia. Apuração do saldo devedor. Metodologia de elaboração de cálculos. A metodologia de elaboração de cálculos periciais nos exatos termos do título judicial executivo, ainda que distinta da utilizada pela agravante, não acarreta prejuízo ao saldo apurado, pelo que não comporta alteração. 3 - Cálculos. Atualização monetária. Periodicidade mensal. Incorreção. A periodicidade da incidência da correção monetária não foi objeto de controvérsia entre as partes na fase de conhecimento, de modo que não se mostra possível a discussão na fase de liquidação de sentença. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para reformar a decisão impugnada, em parte, e determinar que sejam elaborados novos cálculos para apuração do saldo devedor ou credor, devendo o perito se ater aos exatos limites do julgado e seguir as demais disposições do contrato que não foram objeto de alteração, em especial, quanto a periodicidade mensal da atualização monetária. 3 - Recurso conhecido e provido em parte." (e-STJ, fls. 165-165) Os embargos de declaração opostos por PREVI e por JOAQUIM CARLOS RODRIGUES GOMES foram rejeitados (e-STJ, fls. 334-339). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 354 do Código Civil, pois a metodologia pericial de amortização e o tratamento da Fração Mínima de Quitação (FQM) teriam violado a ordem legal de imputação dos pagamentos, tratando a FQM como capitalização de juros e comprometendo a fidedignidade do cálculo do saldo devedor; (ii) art. 917, §2º, do Código de Processo Civil e arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, pois a homologação do laudo pericial, com a metodologia impugnada, teria acarretado excesso de execução e enriquecimento sem causa do credor, por majoração indevida do saldo devedor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 439-450). Trata-se também de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM CARLOS RODRIGUES GOMES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, c.c. art. 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão relevante quanto à contradição sobre a periodicidade da correção monetária e obscuridade acerca da manutenção dos índices historicamente aplicados (TR e TR com redutor de 33,54%); (ii) art. 1.022, inciso II, c.c. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois, mesmo após embargos de declaração, o acórdão não teria enfrentado argumento capaz de infirmar a conclusão do julgado, inviabilizando o acesso à instância especial e (iii) art. 199, inciso II, c.c. art. 189, caput, do Código Civil, pois teria havido omissão quanto ao termo inicial da prescrição para repetição de indébito, que seria a data do vencimento da última prestação ou da quitação antecipada do saldo devedor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 427-436). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO PERICIAL. PERIODICIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. O Tribunal de origem concluiu que a metodologia pericial utilizada observou rigorosamente o título executivo judicial formado, excluindo a capitalização mensal de juros decorrente da amortização negativa e preservando a aplicação da Fração Mínima de Quitação (FQM), sem acarretar prejuízo ao saldo apurado. 2. Não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por configurarem pretensão de reexame de mérito. 3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a metodologia pericial implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos.
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