Decisão · STJ

STJ AREsp 2401613

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-23publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMNETO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o cálculo da taxa de ocupação deve observar os critérios de liquidação de sentença, correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, com fluência a partir da citação, por se tratar de inadimplemento contratual (Súmula 43/STJ)". (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.000.001/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de verificação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração da violação dos demais dispositivos e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 294-297): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Taxa de ocupação. Incidência de juros moratórios. Termo inicial dos juros de mora a partir da citação. Artigo 405, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-312). Nas razões do recurso especial (fls. 314-337), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II, e §1º, I, III e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, pois "foram apresentados diversos argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão dos julgadores e estes foram ignorados, de forma que o v. acórdão simplesmente afirmou ser o art. 405 do Código Civil aplicável ao caso concreto" (fl. 324) (ii) arts. 394, 397, caput e parágrafo único, e 405 do Código Civil, insurgindo-se contra a fixação dos "juros de mora desde a citação em um processo originário de execução seguido por embargos a execução". No agravo (fls. 373-406), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 409-434). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMNETO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o cálculo da taxa de ocupação deve observar os critérios de liquidação de sentença, correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, com fluência a partir da citação, por se tratar de inadimplemento contratual (Súmula 43/STJ)". (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.000.001/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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