Decisão · STJ

STJ AREsp 1822826

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-01-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo nobre visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 202, e-STJ): Impugnação de Crédito. Pretensão, das recuperandas, de excluir o crédito da agravada, sob a alegação de que é ilíquido, dependente de apuração em procedimento arbitral. Exibição, pela credora, de confissão de dívida da recuperanda Cibe, anterior à distribuição da recuperação, com acordo, das partes, a respeito da liquidação. Desnecessidade de prévia instauração do procedimento arbitral se as partes cuidaram de liquidar a dívida amigavelmente. Atualização do crédito de acordo com o contrato e até a distribuição da recuperação, conforme dispõe o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Improcedência da impugnação de crédito correta e que se mantém. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 280/282, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 221/238, e-STJ), as recorrentes apontam ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC; e 6º, § 1º e § 3º, da Lei 11.101/2005. Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 229/232, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto às alegações de necessidade de instauração de arbitragem prevista nos instrumentos contratados entre as partes. No mérito, alegam a impossibilidade de admitir a inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores sem prévia liquidação na via arbitral. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 297/299, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 304-322, e-STJ. Em decisão singular (fls. 375/379, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante: a) inexistência de omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, com manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a controvérsia e precedentes desta Corte; e b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 395/396, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 401/413, e-STJ), no qual as agravantes sustentam, em suma, que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ no caso concreto; que houve omissão no acórdão recorrido quanto à cláusula compromissória e à necessidade de arbitragem (art. 1.022, II, do CPC); e que ocorreu violação aos §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei 11.101/2005, por se admitir a inclusão de crédito ilíquido na recuperação judicial. Impugnação às fls. 418/423, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido.
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