STJ AREsp 2967285
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. O Tribunal local concluiu que a agravante deve arcar com os ônus sucumbenciais, visto que deu causa à propositura da ação. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 664 - 667, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 578, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - Extinta a execução e os embargos à execução por falta de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto, em virtude de posterior homologação de plano de recuperação judicial da devedora e uma vez que nos embargos à execução se questiona tão somente a existência do crédito, cabe a esta arcar com os ônus de sucumbência, pela aplicação do princípio da causalidade, previsto no artigo 85, §10, do mesmo diploma legal. II - Negado provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.010729-8/002 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - APELADO(A)(S): WIMPEX COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA Interposto recurso especial (fls. 586 - 594, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte adversa, pois foi quem deu causa à propositura da ação. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 606 - 613, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 633 - 635 , e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 638 - 641, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 651 - 656 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 664 - 667, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 671 - 675, e-STJ), no qual assevera, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, pois foi apontada a negativa de vigência ao art. 85 do CPC de forma clara. Impugnação às fls. 678 - 684 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. O Tribunal local concluiu que a agravante deve arcar com os ônus sucumbenciais, visto que deu causa à propositura da ação. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.