STJ HC 1011276
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS MARQUES PEREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos da ementa de e-STJ fl. 3: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI 10.826/03. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto pela defesa em face da sentença que condenou o acusado nas sanções do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. II. Questões em discussão: (i) presença de fundadas razões para ingresso em domicílio; (ii) constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato; (iii) suficiência de provas; (iv) tipicidade da conduta; (v) isenção da pena de multa; (vi) abatimento do valor pago a título de prestação pecuniária como condição na suspensão condicional do processo com a pena de multa imposta na condenação; (vii) prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir: (i) no caso, havia fundadas suspeitas, devidamente justificadas nos autos, para o ingresso dos agentes policiais no domicílio do réu, após a efetivação de mandado de prisão de foragido da justiça, o qual estava abrigado no imóvel e mantinha os seus pertences no local; (ii) constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato previstos na Lei 10.826/03 (HC 104.410 - STF); (iii) materialidade e autoria delitiva comprovadas no feito, pois o réu foi preso em flagrante após indicar aos policiais a localização da arma; (iv) delito de perigo abstrato e mera conduta prescinde de demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado, o qual é presumido pelo tipo penal; (v) a pena de multa decorre de previsão legal expressa e compõe o preceito secundário do tipo penal infringido, não podendo ser afastada; (vi) a revogação da suspensão condicional do processo não implica a restituição dos valores pagos, por se tratar de medida autônoma e desvinculada do mérito da imputação penal, inexistindo, ademais, previsão legal que ampare tal compensação com a pena de multa; (vii) matéria devidamente prequestionada. IV. Dispositivo: Preliminares afastadas. Recurso defensivo desprovido. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilicitude das provas decorrentes da invasão do domicílio do paciente, tendo em vista que inexistiram fundadas razões para a sua realização, aliada ao fato de que ocorreu verdadeira busca exploratória em local constitucionalmente protegido. Diante dessas considerações, pediu a absolvição do paciente. No presente agravo, alega a parte "não existir óbice legal para a impetração do habeas corpus antes do término de prazo para potencial recurso perante a Corte de origem, notadamente em face da gritante nulidade presente no caso concreto" (e-STJ fl. 569). Além disso, reitera a argumentação deduzida na inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido.