STJ AREsp 2949467
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018." (AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA ELIZABETH GURGEL VILLEGAS, contra decisão monocrática de fls. 436/439 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 288/295, e-STJ): "APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência. Resolução por inadimplemento do adquirente. Retenção de valores. Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário). Patrimônio de afetação. Retenção de 50% dos valores pagos. Previsão contratual. Legalidade. O inadimplemento do adquirente em contrato de compra e venda de imóvel celebrado sob o regime de patrimônio de afetação autoriza a resolução contratual com base na Lei nº 13.786/2018, que prevê a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente. A cláusula penal prevista no contrato, que estabelece a retenção de 50% dos valores pagos, é válida e está em consonância com o artigo 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.786/2018. Não se configura abusividade ou violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a previsão de retenção foi clara, expressa e devidamente informada ao adquirente no momento da celebração do contrato. Confronto entre o valor do negócio e a quantia que chegou a ser paga que não evidencia onerosidade excessiva da retenção. Pandemia do coronavírus e desemprego que não descaracterizam o inadimplemento do contrato pela adquirente. Sentença reformada para autorizar a retenção de 50% dos valores pagos pela parte autora, nos termos da cláusula penal pactuada e da legislação vigente. Recurso provido." Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 314/317 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 298/307, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. Sustentou, em síntese, que a retenção de 50% dos valores pagos, prevista contratualmente, é abusiva e desproporcional, especialmente diante da excessiva onerosidade superveniente causada pela pandemia de Covid-19, que afetou sua capacidade financeira. Contrarrazões às fls. 321/339 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 378/379, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 382/389, e-STJ). Contraminuta às fls. 397/415 (e-STJ). Em decisão singular de fls. 436/439 (e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo interno (fls. 443/449, e-STJ), no qual a agravante contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Impugnação às fls. 454/458 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018." (AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.