STJ REsp 2112065
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reparação de danos. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 679): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS ORA APELANTES - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA ANTERIOR PROFERIDA, NO ANO DE 2018, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRESENTAÇÃO, À ÉPOCA, DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - SENTENÇA POSTERIOR QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legitimidade recursal dos ora apelantes, está claramente caracterizada, haja vista que até a prolação da primeira sentença (na qual os pedidos formulados na inicial desta Ação de Reparação de Danos de n.º 0004258-72.2008.8.11.0040 foram julgados improcedentes e consequentemente fixados os honorários sucumbenciais), eles eram os advogados constituídos nos autos pela requerida. 2. Proferida sentença de mérito o Juízo singular exaure a prestação jurisdicional, sendo defeso proferir qualquer outra decisão. E, no caso, como relatado, já havia sido prolatada, em 19.02.2018, a sentença anterior que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e fixou honorários sucumbenciais (id. 171734214 - págs. 44 a 48). 3. Após a prolação de sentença não cabe extinção por desistência da ação, como decidido pelo Juízo singular. 4. O juízo competente para receber e homologar o pedido de desistência do recurso é o que está com a competência do juízo de admissibilidade, que, no caso, seria deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 5. Ainda que o Juízo singular pudesse homologar o acordo efetuado pelas partes, o acordo não pode envolver o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais que, como cediço pertence aos advogados que laboraram nos autos. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, nos termos da ementa a seguir (fl. 717): RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RECURSO DE APELAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - SENTENÇA POSTERIOR QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - OMISSÃO SUPRIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - NECESSIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONTRADIÇÃO INDEMONSTRADA - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.